Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)
Este artigo estabelece como o tribunal deve punir uma pessoa que cometeu vários crimes antes de ser condenada por qualquer um deles. Em vez de aplicar penas separadas, o juiz condena numa única pena global, considerando todos os crimes e a personalidade do agente em conjunto. A pena única tem um limite máximo: a soma de todas as penas que seriam aplicadas individualmente, mas não pode exceder 25 anos se for prisão ou 900 dias se for multa. O limite mínimo é a pena mais alta entre as que seriam aplicadas isoladamente. Se houver crimes com penas de prisão e outros com multa, a pena final mantém ambas as naturezas. Além disso, as penas acessórias (como interdições profissionais) e medidas de segurança aplicam-se sempre, mesmo que previstas numa só lei.
Um homem comete três roubos em meses diferentes. Só depois de detido transita em julgado uma condenação. O tribunal não o condena três vezes separadamente: aplica uma pena única de prisão, considerando todos os roubos. Se cada crime merecesse 2 anos, a pena única será entre 2 anos (mínimo) e 6 anos (máximo).
Uma pessoa comete tráfico de droga (condenável a prisão) e fraude fiscal (condenável a multa) antes de qualquer sentença transitar. O tribunal aplica uma pena única que combina prisão e multa, respeitando os limites globais: máximo 25 anos de prisão e 900 dias de multa.
Um agressor sexual reincidente é condenado por múltiplos crimes. Um deles prevê proibição de contacto; outro, restrição de direitos. Ambas as penas acessórias são aplicadas na pena única, mesmo que uma constasse apenas de uma das leis.
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