Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)
Este artigo trata da situação em que, após uma condenação já definitiva, se descobre que o condenado tinha cometido outros crimes antes dessa sentença, mas que não tinham sido julgados. Quando isto acontece, o tribunal aplica as regras do concurso de crimes — ou seja, condena por todos os crimes em conjunto e determina uma única pena global. Porém, a pena que o agente já cumpriu pela primeira condenação é descontada na nova pena única. As penas acessórias (como proibição de conduzir) e as medidas de segurança mantêm-se, a menos que deixem de ser necessárias ou se apliquem apenas aos crimes que agora são julgados. Este mecanismo evita que alguém seja duplamente prejudicado: cumpre uma única pena correspondente ao total dos crimes, com aproveitamento do tempo já servido.
Um homem é condenado a 4 anos por roubo e começa a cumprir pena. Dois anos depois, descobrem que ele tinha também cometido um furto qualificado antes dessa condenação. O tribunal aplica as regras do concurso: condena globalmente pelos dois crimes, fixando pena de 6 anos. Deduz os 2 anos já cumpridos, ficando 4 anos restantes.
Uma mulher é condenada definitivamente por estelionato. Depois, investigações revelam que praticou três burlas anteriores não julgadas. Todos os crimes são agora apreciados em conjunto segundo as regras do concurso. A pena já cumprida é abatida à pena única determinada para o concurso total.
Um motorista é condenado e proibido de conduzir. Mais tarde descobre-se crime de condução sob efeito de álcool anterior. Na nova decisão global, a proibição mantém-se se ainda for adequada, ou actualiza-se conforme necessário, evitando duplicações desnecessárias.
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