Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)
Este artigo regula como um tribunal deve punir o crime continuado, ou seja, uma série de acções ilícitas separadas no tempo mas ligadas pela mesma intenção e contexto. Em vez de condenar o autor separadamente por cada acto, a lei ordena que se aplique apenas a pena correspondente ao acto mais grave da série. Isto simplifica a condenação e evita penalizações excessivas. O segundo número prevê uma situação particular: se, após uma sentença já estar definitiva, se descobrir um acto ainda mais grave que fazia parte dessa continuação, a pena anterior é substituída pela pena do acto agora identificado como o mais grave. Este sistema incentiva a descoberta de toda a verdade e assegura proporcionalidade na punição.
Um homem furta bicicletas em várias datas durante 3 meses, sempre da mesma forma. Apesar de ser processado por cinco furtos, o tribunal condena-o com base na pena do furto mais valioso. Não soma cinco condenações diferentes; aplica a pena do furto que causou maior dano.
Condenado por série de burlas, já com sentença final. Descobre-se depois que uma das burlas enganou uma instituição, causando dano muito maior. A pena anterior é anulada e substituída pela pena correspondente a este acto mais grave, que integrava a mesma continuação.
Um supervisor pratica ofensas verbais repetidas contra uma colega durante meses. Embora haja múltiplos episódios, o tribunal aplicará a pena correspondente ao episódio mais grave, considerando o conjunto como crime continuado, não como factos isolados.
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