Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)
Este artigo estabelece a regra do desconto de medidas processuais no cumprimento da pena. Quando uma pessoa está detida, em prisão preventiva ou obrigada a permanecer em casa durante um processo, esse tempo não é perdido — é integralmente descontado da pena de prisão a que venha a ser condenada. Isto aplica-se mesmo que a condenação seja noutro processo diferente, desde que o crime tenha sido cometido antes da decisão final do processo em que esteve privada de liberdade. Se a pena for multa em vez de prisão, o tempo de privação de liberdade é convertido: cada dia de detenção ou obrigação de permanência equivale a pelo menos um dia de multa. A finalidade é evitar que o arguido seja duplamente prejudicado pelo tempo que já passou sem liberdade antes da sentença final.
Uma pessoa está 4 meses em prisão preventiva. No julgamento, é condenada a 2 anos de prisão. O juiz desconta os 4 meses já passados na prisão preventiva, reduzindo a pena efetiva de cumprimento para aproximadamente 1 ano e 8 meses. O tempo anterior não é desperdiçado.
Um arguido cumpre 6 meses de obrigação de permanência na habitação. Após condenação a 18 meses de prisão, esses 6 meses são descontados integralmente. Começa a cumprir a pena de prisão apenas pelos restantes 12 meses.
Uma pessoa esteve 30 dias detida e é condenada a multa em vez de prisão. O tribunal converte esses 30 dias em pelo menos 30 dias de multa, dependendo do valor diário estabelecido para a condenação específica.
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