Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)
Este artigo regula o que acontece quando uma pena já iniciada é alterada por decisão judicial posterior. Se uma pessoa está a cumprir uma sentença e essa sentença é revista ou substituída por outra, o tempo que já cumpriu não é perdido — é descontado da nova pena. Por exemplo, se já cumpriu 2 anos de uma pena de 5 anos e depois essa pena é alterada, esses 2 anos contam para a nova sentença. O artigo também prevê uma regra de justiça quando as penas são de tipos diferentes: o desconto é feito de forma equitativa, ou seja, justa e proporcional, mesmo que não seja possível descontar exactamente o tempo cumprido. Isto garante que ninguém é prejudicado por alterações no sistema de justiça após já ter começado a cumprir pena.
Um homem cumpre 3 anos de uma pena de 8 anos de prisão. Um tribunal revê o caso e reduz a pena para 5 anos. O tempo já cumprido (3 anos) é descontado, pelo que faltam apenas 2 anos de prisão a cumprir, em vez de 5.
Uma mulher cumpriu 6 meses de uma pena de 2 anos de prisão. O tribunal substitui a restante pena por trabalho comunitário. O desconto é equitativo: os 6 meses cumpridos são considerados na forma de horas de trabalho comunitário que já não precisa realizar.
Um cidadão cumpriu 1 ano de uma pena de 4 anos. Uma lei de amnistia reduz a pena para 2 anos totais. O 1 ano já cumprido é descontado automaticamente, ficando apenas 1 ano de pena a cumprir.
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