Capítulo IV · Órgãos das cooperativasSecção IV · Conselho Fiscal

Artigo 53.ºCompetência

Pertence ao Código Cooperativo (Código Cooperativo)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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Ao conselho fiscal compete, designadamente: a) Verificar o cumprimento da lei e dos estatutos; b) Fiscalizar a administração da cooperativa; c) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhes servem de suporte; d) Verificar, quando o entenda como necessário, o saldo de caixa e a existência de títulos e valores de qualquer espécie, o que faz constar das respetivas atas; e) Elaborar relatório sobre a ação fiscalizadora exercida durante o ano e emitir parecer sobre o relatório de gestão e documentos de prestação de contas, o plano de atividades e o orçamento para o ano seguinte, em face do parecer do revisor oficial de contas, nos casos do n.º 1 do artigo 70.º; f) Requerer a convocação extraordinária da assembleia geral, nos termos do n.º 3 do artigo 34.º; g) Convocar a assembleia geral, quando o presidente da respetiva mesa o não faça, estando legalmente obrigado a fazê-lo; h) Cumprir as demais atribuições previstas na lei ou nos estatutos.
162 palavras · ID 2469A0053

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Como citar este artigo

Artigo 53.º do Código Cooperativo (Código Cooperativo). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-cooperativo/artigo-53

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