Capítulo IV · Órgãos das cooperativasSecção VIII · Revisor oficial de contas

Artigo 70.ºDesignação e funções

Pertence ao Código Cooperativo (Código Cooperativo)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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1 - Nas cooperativas que se estruturem segundo as modalidades previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 28.º, que estejam legalmente obrigadas à certificação legal de contas, e nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 28.º, a assembleia geral designa um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas. 2 - O revisor oficial de contas exerce as seguintes funções: a) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhe servem de suporte; b) Verificar, quando julgue conveniente e pela forma que entenda adequada, a extensão da caixa e as existências de qualquer espécie dos bens ou valores pertencentes à cooperativa; c) Verificar a exatidão dos documentos de prestação de contas; d) Verificar se as políticas contabilísticas e os critérios valorimétricos adotados pela cooperativa conduzem a uma correta avaliação do património e dos resultados. 3 - A designação é feita para o período de mandato dos restantes órgãos sociais.
160 palavras · ID 2469A0070

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Como citar este artigo

Artigo 70.º do Código Cooperativo (Código Cooperativo). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-cooperativo/artigo-70

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