Capítulo IV · Órgãos das cooperativasSecção IX · Da responsabilidade civil pela administração e fiscalização da cooperativa

Artigo 71.ºResponsabilidade civil dos membros da administração para com a cooperativa

Pertence ao Código Cooperativo (Código Cooperativo)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - Os administradores respondem para com a cooperativa pelos danos a esta causados por atos ou omissões praticados com a preterição dos deveres legais ou estatutários, regulamentos internos e deliberações da assembleia geral salvo se provarem que atuaram sem culpa. 2 - Os administradores são responsáveis, designadamente, pelos danos causados pelos seguintes atos: a) Prática, em nome da cooperativa, de atos estranhos ao objeto ou aos interesses desta ou permitindo a prática de tais atos; b) Pagamento de importâncias não devidas pela cooperativa; c) Não cobrança de créditos que, por isso, hajam prescrito; d) Distribuição de excedentes fictícios que viole o presente Código, a legislação complementar aplicável aos diversos ramos do sector cooperativo ou os estatutos; e) Aproveitamento do respetivo mandato, com ou sem utilização de bens ou créditos da cooperativa, em benefício próprio ou de outras pessoas, singulares ou coletivas. 3 - Não são responsáveis pelos danos resultantes de uma deliberação colegial os administradores que não tenham participado, ou hajam votado vencidos, desde que exarem em ata o seu voto. 4 - A aprovação pela assembleia geral do relatório de gestão e dos documentos de prestação de contas não implica a renúncia aos direitos de indemnização da cooperativa contra os administradores, salvo se os factos constitutivos da responsabilidade tiverem sido expressamente levados ao conhecimento dos membros da cooperativa antes da aprovação. 5 - O parecer favorável do órgão de fiscalização ou consentimento deste não exoneram de responsabilidade os titulares da administração. 6 - A delegação de poderes do conselho de administração em um ou mais mandatários não isenta de responsabilidade os titulares do conselho de administração, salvo o disposto no artigo 50.º deste Código.
276 palavras · ID 2469A0071

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Como citar este artigo

Artigo 71.º do Código Cooperativo (Código Cooperativo). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-cooperativo/artigo-71

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