Capítulo IV · Órgãos das cooperativasSecção IV · Conselho Fiscal

Artigo 52.ºDeveres dos titulares do conselho fiscal

Pertence ao Código Cooperativo (Código Cooperativo)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - Os titulares do conselho fiscal têm o dever de: a) Assistir às reuniões da assembleia geral em que se apreciam as contas do exercício e bem assim às reuniões do órgão de administração para que o presidente os convoque; b) Exercer fiscalização conscienciosa e imparcial; c) Guardar segredo dos factos e informações de que tomem conhecimento em razão das suas funções; d) Registar por escrito e dar conhecimento ao órgão de administração das verificações, fiscalizações e diligências que tenham feito e do resultado das mesmas; e) Informar, na primeira assembleia geral que se realize, de todas as irregularidades e inexatidões por eles verificadas e bem assim se obtiveram os esclarecimentos de que necessitaram para o desempenho das suas funções. 2 - Os titulares do conselho fiscal não podem aproveitar-se, salvo autorização expressa da assembleia geral, de segredos comerciais ou industriais de que tenham tomado conhecimento no exercício das suas funções.
152 palavras · ID 2469A0052
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Como citar este artigo

Artigo 52.º do Código Cooperativo (Código Cooperativo). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-cooperativo/artigo-52

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