Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece que o contrato de sociedade não precisa seguir nenhuma forma especial obrigatória — pode ser feito de forma simples, verbal ou escrita. A única excepção é quando os bens que os sócios entram para a sociedade exigem uma forma especial por lei (por exemplo, bens imóveis). Se a forma exigida não for respeitada, o contrato não é automaticamente anulado. O negócio pode ser salvaguardado de duas formas: convertendo-se em algo diferente (como a sociedade ficar apenas com o direito de usar e fruir dos bens, em vez de os possuir completamente), ou reduzindo-se a participações simples. Isto significa que pequenos erros formais não destroem imediatamente a sociedade, permitindo que seja ajustada à lei.
Dois amigos criam uma sociedade comercial trazendo computadores e stock de produtos. Como são bens móveis, não existe forma especial obrigatória. Podem acordar verbalmente ou por email. O contrato é válido mesmo sem documento formal assinado, respeitando o artigo 981.º.
Três sócios querem criar uma sociedade e um deles contribui com um imóvel. Terrenos exigem forma especial (escritura pública). Se não usarem escritura, o contrato não cai automaticamente. Pode converter-se para a sociedade ter apenas uso e fruição do imóvel, ou reduzir-se a outras participações em dinheiro.
Um casal e a filha iniciam uma pequena mercearia com bens móveis e dinheiro. Fazem um simples acordo entre si, sem documentação formal. O artigo 981.º permite que esta sociedade seja válida, pois não há bens que exijam formalidades especiais.
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