Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo permite que um negócio jurídico nulo ou anulado seja transformado num outro tipo de negócio, desde que reúna os requisitos essenciais e as partes tivessem concordado com essa transformação se tivessem conhecimento do problema. É uma forma de aproveitar a vontade das partes e evitar que um negócio inválido seja totalmente perdido. Por exemplo, um contrato de compra e venda que é nulo pode converter-se num contrato de doação, se for possível concluir que as partes concordariam com isso. A conversão só funciona quando a intenção real das partes permite supor que queriam o outro negócio como alternativa. O tribunal pode aplicar este mecanismo para salvaguardar os interesses das partes envolvidas, respeitando a sua vontade presumida.
Um casal vende uma casa a um amigo, mas o contrato não tem a forma notarial exigida por lei (nulo). Porém, as partes cumpriram a entrega do imóvel e o pagamento. O tribunal pode converter o negócio nulo numa doação validamente formalizada, já que é razoável presumir que as partes queriam transferir a propriedade de qualquer forma.
Um pai vende uma propriedade ao filho por um preço muito abaixo do valor real, infringindo regras de conflito de interesses. O contrato é anulável, mas o negócio pode ser convertido numa doação válida, refletindo melhor a intenção real das partes de transmitir o bem.
Um empregado assina contrato sob pressão indevida (anulável), mas continuou a trabalhar e recebeu salários. Pode converter-se num contrato de prestação de serviços válido, preservando os direitos já exercidos e respeitando a vontade material das partes de manter a relação.
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Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.