Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece que qualquer contrato ou acordo celebrado em violação de uma lei imperativa (isto é, uma lei que não pode ser contornada pela vontade das partes) é automaticamente nulo. Nulidade significa que o negócio jurídico não produz efeitos legais desde o início — é como se nunca tivesse existido. A lei imperativa protege interesses considerados fundamentais pela ordem jurídica, como a segurança, a saúde pública ou a proteção de direitos essenciais. Por exemplo, um contrato de trabalho que viole direitos mínimos dos trabalhadores, ou um acordo que contrariar normas de proteção ao consumidor, serão automaticamente nulos. Importante: a lei deixa espaço para exceções — nalguns casos específicos, a própria lei pode prever soluções diferentes da nulidade. A nulidade opera de pleno direito, ou seja, não necessita de sentença judicial para ser reconhecida, embora um tribunal possa ser chamado a confirmá-la.
Um patrão celebra contrato escrito estabelecendo um salário inferior ao mínimo legal. Este negócio é nulo porque viola normas imperativas de direito laboral. O trabalhador tem direito ao salário mínimo, independentemente do que o contrato diz. A cláusula nula não vincula ninguém.
Um comerciante tenta vender produto incluindo cláusula que proíbe o cliente de reclamar vícios ocultos. Esta cláusula é nula — viola direitos imperativas de proteção ao consumidor. O cliente mantém todos os direitos de reclamação, ainda que tenha assinado o contrato.
Dois particulares acordam um empréstimo com taxa de juro que ultrapassa significativamente o limite legal. O contrato é nulo por contrariar normas imperativas de proteção contra usura. As partes devem regressar à situação anterior.
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Artigo 294.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-294
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