Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo define o que é juridicamente um contrato de sociedade. Trata-se de um acordo entre duas ou mais pessoas que decidem trabalhar juntas num negócio ou atividade económica comum, contribuindo cada uma com bens (dinheiro, equipamentos, imóveis) ou serviços (trabalho, conhecimento, experiência). O objetivo é partilhar os lucros que resultem dessa atividade conjunta. O artigo deixa claro que não são sociedades os acordos cuja finalidade é apenas fruir ou consumir bens em comum — tem de haver uma atividade económica produtiva. Este conceito é fundamental porque determina quando existe uma verdadeira sociedade (comercial ou civil) com obrigações legais específicas, e não um simples contrato de parceria ou associação informal.
João investe 15 000 euros e Maria fornece o seu trabalho a tempo inteiro. Ambos acordam repartir os lucros mensalmente. Existe contrato de sociedade porque contribuem para uma atividade económica comum (vender café) com intenção de lucro.
Três consultores dividem custos de renda e despesas operacionais apenas para reduzir despesas individuais, sem atividade económica conjunta. Isto NÃO é uma sociedade — é mera fruição comum de um espaço.
Marido e mulher contribuem capital inicial e trabalho para oferecer serviços de limpeza a empresas. Dividem lucros trimestralmente. Constitui uma sociedade porque exercem atividade económica comum com objetivo de obter e repartir ganhos.
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