Livro II · DIREITO DAS OBRIGAÇÕESTítulo II · Dos contratos em especialCapítulo I · Compra e vendaSecção V · Venda de bens onerados

Artigo 912.ºDisposições supletivas

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece que as regras de proteção do comprador na venda de bens onerados (artigos 907.º, 909.º e 910.º) não são obrigatórias — as partes podem negociar diferente disso. Isto significa que o vendedor e o comprador têm liberdade para acordar condições distintas das que a lei estabelece por defeito. Porém, existem dois limites importantes: primeiro, se o vendedor agiu com má-fé (dolo) para se beneficiar pessoalmente, as cláusulas que o favoreçam não valem; segundo, o facto de o contrato ser anulado por engano ou fraude não invalida automaticamente as cláusulas que modificaram essas regras supletivas. Por outras palavras, as partes negociam livremente, mas o vendedor desonesto não consegue esconder-se atrás de acordos especiais.

Quando se aplica — exemplos práticos

Compra de imóvel com hipoteca existente

Um casal compra uma casa ainda hipotecada. A lei prevê proteções ao comprador, mas o vendedor e o casal acordam que este assume integralmente a dívida hipotecária, incluindo qualquer multa extra. Este acordo é válido porque nenhuma das partes agiu com dolo. As regras normais de proteção cederam perante a vontade comum.

Vendedor desonesto e cláusula abusiva

Um comerciante vende um negócio já penhorado, ocultando esse facto deliberadamente. No contrato inclui uma cláusula que o isenta de qualquer responsabilidade. Esta cláusula é nula porque o vendedor agiu com má-fé (dolo) e beneficiou-se dela. A proteção legal mantém-se apesar do acordo contrário.

Anulação por engano não afecta alterações contratuais

Comprador e vendedor modificam por contrato as regras sobre garantia de bens onerados. Depois, o comprador descobre que foi enganado sobre outra matéria e obtém a anulação do contrato. As alterações que fizeram às proteções legais não desaparecem automaticamente — mantêm-se válidas enquanto não houve dolo nisso.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. O disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 907.º, no artigo 909.º e no n.º 1 do artigo 910.º cede perante estipulação das partes em contrário, a não ser que o vendedor tenha procedido com dolo e as cláusulas contrárias àquelas normas visem a beneficiá-lo. 2. Não obsta à validade das cláusulas derrogadoras destas disposições supletivas a anulação do contrato de compra e venda por erro ou dolo, segundo as prescrições desta secção.
75 palavras · ID 775A0912

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