Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece que as regras de proteção do comprador na venda de bens onerados (artigos 907.º, 909.º e 910.º) não são obrigatórias — as partes podem negociar diferente disso. Isto significa que o vendedor e o comprador têm liberdade para acordar condições distintas das que a lei estabelece por defeito. Porém, existem dois limites importantes: primeiro, se o vendedor agiu com má-fé (dolo) para se beneficiar pessoalmente, as cláusulas que o favoreçam não valem; segundo, o facto de o contrato ser anulado por engano ou fraude não invalida automaticamente as cláusulas que modificaram essas regras supletivas. Por outras palavras, as partes negociam livremente, mas o vendedor desonesto não consegue esconder-se atrás de acordos especiais.
Um casal compra uma casa ainda hipotecada. A lei prevê proteções ao comprador, mas o vendedor e o casal acordam que este assume integralmente a dívida hipotecária, incluindo qualquer multa extra. Este acordo é válido porque nenhuma das partes agiu com dolo. As regras normais de proteção cederam perante a vontade comum.
Um comerciante vende um negócio já penhorado, ocultando esse facto deliberadamente. No contrato inclui uma cláusula que o isenta de qualquer responsabilidade. Esta cláusula é nula porque o vendedor agiu com má-fé (dolo) e beneficiou-se dela. A proteção legal mantém-se apesar do acordo contrário.
Comprador e vendedor modificam por contrato as regras sobre garantia de bens onerados. Depois, o comprador descobre que foi enganado sobre outra matéria e obtém a anulação do contrato. As alterações que fizeram às proteções legais não desaparecem automaticamente — mantêm-se válidas enquanto não houve dolo nisso.
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