Livro II · DIREITO DAS OBRIGAÇÕESTítulo II · Dos contratos em especialCapítulo I · Compra e vendaSecção VI · Venda de coisas defeituosas

Artigo 913.ºRemissão

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece que quando um bem vendido tem defeitos ou não funciona como esperado, aplica-se a mesma proteção da secção anterior sobre vícios redibitórios, com adaptações necessárias. O artigo cobre três situações: quando o bem tem um defeito que diminui o seu valor, quando não permite atingir o objetivo para o qual foi vendido, ou quando não possui as qualidades que o vendedor garantiu. Se o contrato não especificar para que fim serve o bem, considera-se o uso normal dos bens da mesma categoria. Isto significa que, se comprar uma coisa defeituosa ou que não funciona adequadamente, tem direitos de reclamação contra o vendedor, aplicando-se as mesmas regras que protegem contra vícios ocultos. Este artigo é fundamental para proteger o comprador em transações comerciais.

Quando se aplica — exemplos práticos

Compra de electrodoméstico com defeito

Adquire um frigorífico novo numa loja. Passadas duas semanas, deixa de arrefecer. O frigorífico tem um vício que impede a realização do seu fim (conservação de alimentos). Pode invocar este artigo para exigir reparação ou substituição pelo vendedor, sem necessidade de provar negligência.

Aquisição de roupa que não corresponde ao descrito

Compra online uma camisola descrita como «100% algodão». Ao receber, verifica que é sintético e ganha um aspecto desagradável na primeira lavagem. Não tem as qualidades asseguradas pelo vendedor. Pode reclamar a substituição ou devolução do bem.

Venda de automóvel com motor danificado

Adquire um automóvel de mão usada. Após alguns quilómetros, o motor apresenta falhas graves. Embora seja usado, o motor não funciona normalmente para a categoria de bens a que pertence. Pode exigir reparação ou rescisão do contrato de compra e venda.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. Se a coisa vendida sofrer de vício que a desvalorize ou impeça a realização do fim a que é destinada, ou não tiver as qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias para a realização daquele fim, observar-se-á, com as devidas adaptações, o prescrito na secção precedente, em tudo quanto não seja modificado pelas disposições dos artigos seguintes. 2. Quando do contrato não resulte o fim a que a coisa vendida se destina, atender-se-á à função normal das coisas da mesma categoria.
81 palavras · ID 775A0913
Assistente jurídico TOGA

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