Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece o direito do comprador à redução do preço quando adquire um bem que está onerado (hipotecado, penhorado, ou sujeito a outras limitações) ou sujeito a restrições de uso. O aspecto central é que o comprador não pode simplesmente rescindir a compra por este motivo. Em vez disso, tem direito a pagar menos pelo bem, numa proporção que reflita a desvalorização causada pelos ónus ou limitações existentes. O artigo presume que o comprador, sendo informado das circunstâncias desde o início, teria concordado em comprar, mas a preço reduzido. Para além da diminuição do preço, o comprador mantém ainda o direito a indemnizações por perdas ou danos que resultem dessa situação. O segundo parágrafo remete para as regras gerais da compra e venda, aplicáveis também à redução do preço, com os ajustamentos necessários.
João compra um apartamento por 150 mil euros, mas descobre que está hipotecado ao banco por 80 mil euros. Sem este ónus, o apartamento valeria 150 mil. Com a hipoteca, vale apenas 100 mil. João não pode devolver a propriedade; em vez disso, tem direito a uma redução de preço que reflita essa diferença, reclamando 50 mil euros, mais eventuais indemnizações por incómodo causado.
Maria compra um terreno rústico com 10 hectares. Mais tarde, verifica que tem uma servidão permanente de passagem para uso de vizinhos. Isso reduz o valor comercial do terreno em 15%. Maria não pode rescindir; tem direito a uma redução proporcional do preço pago, correspondente à desvalorização provocada pela servidão.
Carlos adquire uma casa penhorada pela Autoridade Tributária por dívida do vendedor anterior. A penhora reduz a sua livre disposição. Carlos pode exigir redução do preço equivalente ao impacto dessa penhora no valor real da propriedade, sem poder rescindir a venda.
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