Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo trata das consequências quando um vendedor não consegue remover um defeito que torna o contrato anulável. Quando existe uma garantia ('oneração') que afecta o bem vendido e o vendedor promete saná-la mas não o faz, ele fica obrigado a indemnizar o comprador. A indemnização é acumulativa com outras que o comprador já tenha direito a receber, excepto se o prejuízo for comum a ambas. O segundo ponto regula uma situação específica: quando o contrato é efectivamente anulado, o comprador escolhe se prefere ser indemnizado pelos lucros que perdeu por ter celebrado um contrato que viria a ser anulado, ou pelos lucros que perdeu porque a anulabilidade não foi sanada. Trata-se de impedir que o vendedor escape às suas responsabilidades quando falha nas obrigações de 'fazer convalescer', ou seja, de regularizar a situação.
Um vendedor vende uma casa comprometendo-se a levantar a hipoteca que a onera. Não o faz. O comprador tem direito a indemnização pelos prejuízos causados pela falta de cumprimento, além de outras compensações que lhe possam ser devidas. Se o contrato vier a ser anulado por esta razão, o comprador pode escolher entre reclamar lucros cessantes por ter celebrado um contrato inválido ou por a hipoteca não ter sido removida.
Um comerciante vende o seu negócio, garantindo que irá pagar dívidas do negócio que o afectam. Passado tempo, deixa de cumprir. O comprador sofre prejuízos porque os credores o perseguem. Além de outras indemnizações devidas, pode reclamar indenização específica pelo incumprimento desta obrigação de saneamento, sem duplicação de prejuízos.
Compra-se um automóvel cujo vendedor se compromete a terminar um contrato de renting que o onera. Não o faz e o contrato é considerado anulável. O comprador pode escolher: reclamar lucros cessantes por ter um contrato inválido, ou pelos danos de a oneração não ter sido sanada.
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