Livro II · DIREITO DAS OBRIGAÇÕESTítulo I · Das obrigações em geralCapítulo VII · Cumprimento e não cumprimento das obrigaçõesSecção III · Realização coactiva da prestaçãoSubsecção II · Execução específica

Artigo 830.ºContrato-promessa

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regulamenta o contrato-promessa, ou seja, quando uma pessoa se compromete a celebrar um contrato posterior e não o faz. A lei permite que a outra parte obtenha uma sentença que produza os mesmos efeitos como se o contrato tivesse sido celebrado, desde que não haja acordo diferente entre as partes. Existem exceções importantes: se as partes fixaram uma multa ou sinal pela não execução, ou se a natureza da obrigação o impede. Para imóveis, há regras especiais sobre hipotecas. Se o contrato exigir uma prestação mútua (como uma compra e venda), quem reclama tem de depositar em tribunal o seu contributo no prazo fixado, senão a ação não prospera.

Quando se aplica — exemplos práticos

Promessa de venda de apartamento

João promete vender um apartamento a Maria, mas depois recusa. Maria pode pedir ao tribunal uma sentença que substitua a assinatura do contrato de compra e venda por João, efetivando a transmissão da propriedade. Se o apartamento tiver hipoteca, Maria pode forçar João a pagar o débito hipotecário no acto da transmissão.

Promessa com multa acordada

Um vendedor e comprador acordam uma promessa de compra e venda e estabelecem uma multa de 5 mil euros se uma das partes não cumprir. Se o vendedor não cumprir, não pode exigir-se a execução específica (sentença substitutiva); o comprador só tem direito à multa acordada.

Comprador não deposita a sua parte do preço

Um vendedor promete vender um imóvel, mas o comprador, antes de ação, não deposita o preço em tribunal. Se o vendedor se recuse a cumprir, o tribunal pode rejeitar a ação do comprador, porque este não cumpriu primeiro a sua obrigação de pagamento.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Se alguém se tiver obrigado a celebrar certo contrato e não cumprir a promessa, pode a outra parte, na falta de convenção em contrário, obter sentença que produza os efeitos da declaração negocial do faltoso, sempre que a isso não se oponha a natureza da obrigação assumida. 2 - Entende-se haver convenção em contrário, se existir sinal ou tiver sido fixada uma pena para o caso de não cumprimento da promessa. 3 - O direito à execução específica não pode ser afastado pelas partes nas promessas a que se refere o n.º 3 do artigo 410.º; a requerimento do faltoso, porém, a sentença que produza os efeitos da sua declaração negocial pode ordenar a modificação do contrato nos termos do artigo 437.º, ainda que a alteração das circunstâncias seja posterior à mora. 4 - Tratando-se de promessa relativa à celebração de contrato oneroso de transmissão ou constituição de direito real sobre edifício, ou fracção autónoma dele, em que caiba ao adquirente, nos termos do artigo 721.º, a faculdade de expurgar hipoteca a que o mesmo se encontre sujeito, pode aquele, caso a extinção de tal garantia não preceda a mencionada transmissão ou constituição, ou não coincida com esta, requerer, para efeito da expurgação, que a sentença referida no n.º 1 condene também o promitente faltoso a entregar-lhe o montante do débito garantido, ou o valor nele correspondente à fracção do edifício ou do direito objecto do contrato, e dos juros respectivos, vencidos e vincendos, até pagamento integral. 5 - No caso de contrato em que ao obrigado seja lícito invocar a excepção de não cumprimento, a acção improcede, se o requerente não consignar em depósito a sua prestação no prazo que lhe for fixado pelo tribunal.
288 palavras · ID 775A0830

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