Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo permite que uma pessoa que comprou um bem imóvel hipotecado (ou seja, gravado com uma garantia de dívida de terceiros) se liberte dessa hipoteca, desde que tenha registado adequadamente a sua aquisição e não seja pessoalmente responsável pelas dívidas originais. A lei oferece duas alternativas: pagar integralmente todas as dívidas garantidas pela hipoteca aos credores; ou declarar que está disposto a entregar aos credores bens seu até ao valor pelo qual adquiriu o imóvel hipotecado (ou o seu valor actual, se a compra foi gratuita). Esta solução protege o comprador de boa-fé, que não contraiu a dívida, permitindo-lhe sair da posição incómoda de ser proprietário de um bem penhorado por terceiros, sem ser obrigado a pagar dívidas que não fez.
João compra uma casa a Mário por 200 mil euros. A propriedade está hipotecada por uma dívida de 150 mil euros a um banco. João regista a compra. Para expurgar a hipoteca, João pode pagar os 150 mil euros ao banco, ficando livre da garantia, ou declarar que entrega bens seu até 200 mil euros (o preço pago) em pagamento da dívida.
Maria herda um apartamento que está hipotecado por 80 mil euros (dívida do falecido). Maria regista a herança em seu nome. Como não é responsável pessoalmente pela dívida original, pode expurgar a hipoteca pagando os 80 mil euros ou oferecendo bens seu até ao valor do apartamento para liquidar a dívida.
Pedro recebe uma quinta como presente (doação), mas essa quinta está hipotecada por 50 mil euros. Pedro regista a doação. Por ter recebido gratuitamente, pode expurgar a hipoteca pagando os 50 mil euros ao credor ou disponibilizando bens seu até ao valor actual da quinta.
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