Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo trata do cumprimento forçado quando alguém se obriga a NÃO fazer algo, mas acaba por fazer. Por exemplo, um contrato que proíbe construir um edifício numa propriedade, ou vedações que impedem certos usos do imóvel. Se o devedor desobedece e faz aquilo que tinha prometido não fazer, o credor pode exigir que a obra seja demolida, pagando o devedor os custos dessa demolição. No entanto, existe uma exceção importante: se a demolição causar um prejuízo muito superior ao dano que o credor sofreu pela execução da obra (desproporção significativa), o direito de demolição desaparece. Nesse caso, o credor recebe apenas uma indemnização em dinheiro pelos danos reais que sofreu, sem poder exigir a destruição da obra. O artigo equilibra o cumprimento forçado com a proporcionalidade, evitando que se destruam obras valiosas por causa de infrações contratuais menores.
Um proprietário vende metade de um terreno com contrato que proíbe construir prédios. O novo proprietário constrói uma casa clandestinamente. O primeiro pode exigir que a casa seja demolida à custa do construtor. Se a demolição custar 200 mil euros e o prejuízo real ao primeiro proprietário for apenas 10 mil euros, a demolição é desproporcionada e apenas há indemnização.
Um comerciante vende o seu negócio com obrigação contratual de não abrir concorrência num raio de 2 km. Meses depois abre nova loja no mesmo bairro. O primeiro pode exigir o fecho e limpeza da loja e compensação. Se o encerramento provocar ruína financeira total, pode haver apenas indemnização em vez de extinção.
Um terreno tem escritura que proíbe instalar antenas de telecomunicações. O proprietário instala uma antena de grande dimensão. O vizinho prejudicado pode exigir remoção e restauração. A remoção é proporcionada porque a antena pode ser retirada integralmente sem perdas maiores para ninguém.
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