Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo trata da execução forçada de obrigações de fazer (prestações de facto) que sejam fungíveis, ou seja, que possam ser realizadas indiferentemente por qualquer pessoa, não dependendo de características pessoais específicas do devedor. Quando o devedor não cumpre voluntariamente uma obrigação deste tipo, a lei permite ao credor requerer em execução que outra pessoa realize a prestação em seu lugar, correndo todas as despesas com essa execução por conta do devedor. Esta disposição visa garantir que o credor não fica prejudicado pela recusa ou incapacidade de cumprimento do devedor, permitindo-lhe obter a prestação desejada mesmo que tenha de pagar a terceiros para a concretizar. O devedor fica obrigado a suportar os custos dessa realização coactiva.
Um proprietário contrata um construtor para reparar telhado danificado. O construtor não cumpre. O proprietário pode requerer em execução que outra empresa realize a reparação, cujos custos o construtor original tem de pagar. A reparação é fungível porque qualquer construtor competente pode realizá-la.
Uma empresa encomenda a tradução de contrato para inglês a um tradutor específico. O tradutor desiste. A empresa pode executar contra o tradutor para obter a tradução feita por outro profissional, reembolsando-se das despesas que o tradutor original terá de suportar.
Contrata-se alguém para limpar um terreno construído. Sem motivo válido, o contratado não aparece. O proprietário pode contratar outro para fazer a limpeza e cobrar os custos ao devedor original em execução.
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