Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
A cessão de bens aos credores é um mecanismo legal através do qual um devedor insolvente entrega parte ou a totalidade do seu património aos credores, para que estes o liquidem (vendam) e repartam o dinheiro obtido entre si, de forma a satisfazer os créditos que possuem. Trata-se de uma alternativa ao processo de insolvência formal, permitindo que o devedor e os credores contratualmente resolvam a situação de falta de pagamento de forma mais rápida e menos burocrática. O devedor fica desobrigado de cumprir pessoalmente as suas dívidas, transferindo essa responsabilidade para os credores, que se encarregam de gerir e vender os bens. Os credores dividem o produto da venda proporcionalmente aos seus créditos. Esta solução é mutuamente vantajosa: o devedor evita um processo judicial prolongado, e os credores obtêm uma solução célere para recuperar parte dos seus valores. A cessão requer consentimento mútuo e é regulada por contrato entre as partes envolvidas.
Uma empresa em dificuldades financeiras deve a três fornecedores. Em vez de entrar em insolvência formal, propõe ceder-lhes todo o seu equipamento e inventário. Os três fornecedores vendem os bens, obtêm 60 mil euros, e dividem-nos proporcionalmente aos seus créditos respetivos. A empresa fica desobrigada, e os credores recuperam parte do investimento.
Um indivíduo deve significativas quantias a um banco e a dois credores privados. Oferece ceder-lhes uma propriedade e um carro para que os vendam e repartam o produto. Os credores organizam a venda, liquidam os bens, e usam o dinheiro para satisfazer as dívidas de forma proporcional.
Um sócio faleceu deixando dívidas. Os herdeiros, em vez de litigarem, propõem aos credores ceder certos bens do espólio para liquidação direta. Os credores vendem-nos, repartem o valor e as dívidas ficam consideradas pagas ou parcialmente satisfeitas.
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