Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece as regras formais que devem ser observadas quando um devedor transfere os seus bens para os credores como forma de satisfazer as suas dívidas (cessão de bens aos credores). A lei exige duas coisas essenciais: primeiro, a cessão deve ser documentada por escrito, não sendo válida se apenas acordada verbalmente; segundo, além deste requisito geral, a transmissão dos bens deve seguir as mesmas regras de forma que seriam exigidas se o bens fossem vendidos normalmente. Por exemplo, se o bem é um imóvel, tem de ser feito escritura pública; se é um veículo, tem de ser registada a mudança de propriedade. Adicionalmente, quando os bens envolvidos na cessão são susceptíveis de registo (como imóveis ou veículos), a cessão deve ser obrigatoriamente registada nas entidades competentes. Isto garante segurança jurídica e transparência, permitindo que terceiros conheçam a transferência realizada.
Um devedor que não consegue pagar uma dívida oferece um apartamento ao credor como forma de resolver a situação. A cessão só é válida se for formalizada por escritura pública (como exigido para imóveis) e registada no Conservatória da Propriedade Imobiliária. Um simples acordo verbal não funciona.
Um comerciante cede a sua máquina de produção a um credor para saldar uma dívida. Embora a máquina não requeira registo obrigatório, a cessão deve ser documentada por escrito, descrevendo o bem e as condições da transferência. Sem documento, há incerteza sobre o que foi efectivamente cedido.
Um devedor transfere o seu carro para um banco credor como compensação por uma dívida. A cessão exige forma escrita e deve ser registada na motorista, alterando o documento de propriedade do veículo. Sem registo, a transferência fica incompleta perante terceiros.
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