Livro II · DIREITO DAS OBRIGAÇÕESTítulo I · Das obrigações em geralCapítulo II · Fontes das obrigaçõesSecção I · ContratosSubsecção VIII · Antecipação do cumprimento. Sinal

Artigo 442.ºSinal

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula o sinal, que é uma quantia de dinheiro ou bem entregue por uma das partes no início de um contrato como garantia de cumprimento. O sinal serve para dois propósitos: primeiro, é descontado do preço final se o contrato se cumprir normalmente; segundo, funciona como penalidade em caso de incumprimento. Se quem deu o sinal não cumprir, perde-o — o outro contraente fica com ele. Se quem recebeu o sinal não cumprir, tem consequências mais graves: a outra parte pode exigir o dobro do sinal entregue, ou o valor da coisa se esta foi já entregue, menos o preço acordado e com devolução do sinal. O contraente prejudicado pode alternativamente exigir que o contrato seja cumprido. Esta lei limita as indemnizações apenas ao sinal ou seu dobro, exceto se as partes acordarem algo diferente.

Quando se aplica — exemplos práticos

Compra de imóvel com sinal

João concorda em comprar uma casa por 200 mil euros e entrega 5 mil euros como sinal. Se João desistir sem motivo válido, os 5 mil euros ficam com o vendedor. Se o vendedor desistir, João recebe os 5 mil euros de volta mais 5 mil euros adicionais (o dobro), ou pode obrigar o vendedor a vender a casa.

Encomenda de móvel feito à medida

Uma cliente encomenda um sofá por 1500 euros e paga 300 euros de sinal. O fabricante deixa o sofá entregue. Se o cliente não pagar o restante, perde o sinal. Se o fabricante não entregar, o cliente recebe os 300 euros de volta mais 300 euros, ou pode exigir que o sofá seja feito e entregue conforme prometido.

Reserva de lugar em viagem de grupo

Uma agência de viagens pede 200 euros de sinal para reservar um lugar numa viagem de 2000 euros. Se o cliente desistir, perde o sinal. Se a agência cancelar a viagem sem razão, o cliente recebe os 200 euros mais 200 euros extras, a menos que opte por reclamar a execução do contrato original.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Quando haja sinal, a coisa entregue deve ser imputada na prestação devida, ou restituída quando a imputação não for possível. 2 - Se quem constitui o sinal deixar de cumprir a obrigação por causa que lhe seja imputável, tem o outro contraente a faculdade de fazer sua a coisa entregue; se o não cumprimento do contrato for devido a este último, tem aquele a faculdade de exigir o dobro do que prestou, ou, se houve tradição da coisa a que se refere o contrato prometido, o seu valor, ou o do direito a transmitir ou a constituir sobre ela, determinado objectivamente, à data do não cumprimento da promessa, com dedução do preço convencionado, devendo ainda ser-lhe restituído o sinal e a parte do preço que tenha pago. 3 - Em qualquer dos casos previstos no número anterior, o contraente não faltoso pode, em alternativa, requerer a execução específica do contrato, nos termos do artigo 830.º; se o contraente não faltoso optar pelo aumento do valor da coisa ou do direito, como se estabelece no número anterior, pode a outra parte opor-se ao exercício dessa faculdade, oferecendo-se para cumprir a promessa, salvo o disposto no artigo 808.º 4 - Na ausência de estipulação em contrário, não há lugar, pelo não cumprimento do contrato, a qualquer outra indemnização, nos casos de perda do sinal ou de pagamento do dobro deste, ou do aumento do valor da coisa ou do direito à data do não cumprimento.
245 palavras · ID 775A0442

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