Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo regula o sinal, que é uma quantia de dinheiro ou bem entregue por uma das partes no início de um contrato como garantia de cumprimento. O sinal serve para dois propósitos: primeiro, é descontado do preço final se o contrato se cumprir normalmente; segundo, funciona como penalidade em caso de incumprimento. Se quem deu o sinal não cumprir, perde-o — o outro contraente fica com ele. Se quem recebeu o sinal não cumprir, tem consequências mais graves: a outra parte pode exigir o dobro do sinal entregue, ou o valor da coisa se esta foi já entregue, menos o preço acordado e com devolução do sinal. O contraente prejudicado pode alternativamente exigir que o contrato seja cumprido. Esta lei limita as indemnizações apenas ao sinal ou seu dobro, exceto se as partes acordarem algo diferente.
João concorda em comprar uma casa por 200 mil euros e entrega 5 mil euros como sinal. Se João desistir sem motivo válido, os 5 mil euros ficam com o vendedor. Se o vendedor desistir, João recebe os 5 mil euros de volta mais 5 mil euros adicionais (o dobro), ou pode obrigar o vendedor a vender a casa.
Uma cliente encomenda um sofá por 1500 euros e paga 300 euros de sinal. O fabricante deixa o sofá entregue. Se o cliente não pagar o restante, perde o sinal. Se o fabricante não entregar, o cliente recebe os 300 euros de volta mais 300 euros, ou pode exigir que o sofá seja feito e entregue conforme prometido.
Uma agência de viagens pede 200 euros de sinal para reservar um lugar numa viagem de 2000 euros. Se o cliente desistir, perde o sinal. Se a agência cancelar a viagem sem razão, o cliente recebe os 200 euros mais 200 euros extras, a menos que opte por reclamar a execução do contrato original.
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