Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece que quando o credor perde interesse na prestação devida em razão da demora no cumprimento, a obrigação é considerada não cumprida. Isto significa que o devedor não pode simplesmente cumprir tardiamente e considerar a obrigação satisfeita. O artigo reconhece duas situações: primeira, quando há mora (atraso) que causa perda de interesse; segunda, quando o credor estabelece um prazo razoável adicional e este não é respeitado. A avaliação da perda de interesse é objectiva, ou seja, baseada em critérios concretos e factuais, não em mera opinião subjectiva do credor. Na prática, isto protege o credor contra cumprimentos intempestivos que se tornam inúteis.
Um cliente contrata aluguel de roupas de cerimónia para uma festa marcada para sábado. O fornecedor só entrega na segunda-feira seguinte. A roupa já não serve, pois o evento terminou. O credor perdeu interesse na prestação devido à mora, e a entrega tardia não satisfaz a obrigação.
Uma empresa encomenda materiais de construção com entrega urgente para cumprir prazos contratuais de obra. O fornecedor atrasa significativamente. O cliente fixa novo prazo razoável de 5 dias para entrega. Se o fornecedor entregar depois desse prazo, a obrigação é considerada não cumprida, mesmo que entregue os materiais.
Um cliente leva máquina de lavar avariada ao técnico durante inverno rigoroso, necessitando urgentemente. O técnico demora 6 semanas. Quando finalmente repara, o cliente já comprou máquina nova. A demora causou perda de interesse na prestação.
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