Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo protege os credores contra renúncias antecipadas aos seus direitos. Significa que um credor não pode, no momento em que contrata, abdicar preventivamente dos direitos que tem caso o devedor não cumpra ou atrase o pagamento. Qualquer cláusula que tente fazer isso é automaticamente nula e inválida. A lei considera tal renúncia prejudicial ao credor, pois o coloca numa posição muito fraca desde o início. A única exceção é o disposto no artigo 800.º, número 2, que permite situações muito específicas. Este artigo garante que o credor mantém sempre os seus direitos de ação (como cobrar juros de mora ou indemnizações) até ao momento em que realmente ocorra o incumprimento ou mora.
Um banco empresta dinheiro com uma cláusula que diz "se não pagar, o cliente renuncia ao direito de contestar em tribunal". Esta cláusula é nula. O cliente mantém todos os seus direitos de defesa, mesmo tendo aceitado o contrato. O banco não pode invocar essa renúncia antecipada.
Um comerciante vende produtos com cláusula dizendo "o cliente renuncia antecipadamente a reclamações por defeitos". Isto é nulo. Se o produto tiver defeito real, o cliente mantém direito a indemnização ou resolução contratual, independentemente da cláusula assinada.
Um inquilino assina contrato renunciando a "direito de contestar qualquer aumento de renda no futuro". Tal renúncia antecipada é inválida. O inquilino conserva todos os direitos de defesa contra aumentos abusivos quando eles realmente ocorram.
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Artigo 809.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-809
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