Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo permite que duas partes (pessoa e pessoa, pessoa e empresa, etc.) acordem previamente qual será a indemnização a pagar se uma delas não cumprir a obrigação. Em vez de litigarem depois sobre o montante exato do prejuízo, combinam antecipadamente: "se não pagares até esta data, pagas uma multa de X euros". Esta combinação chama-se cláusula penal. O artigo estabelece duas regras importantes: primeiro, a cláusula penal segue as mesmas exigências formais da obrigação principal (por exemplo, se a obrigação tem de ser por escrito, a cláusula também tem); segundo, se a obrigação principal for nula (inválida), a cláusula penal também fica sem efeito. A cláusula penal oferece segurança e previsibilidade aos contratos, evitando disputas sobre quantos euros o incumpridor deve pagar.
Um senhorio e um inquilino assinam contrato escrito de arrendamento. Acordam que a renda vence no dia 5 de cada mês, mas se o inquilino pagar depois dessa data, paga automaticamente 50 euros de multa por cada dia de atraso. Esta multa é a cláusula penal. Se o inquilino pagar a 15 do mês, deve 500 euros de penalidade além da renda.
Um cliente encomena uma secretária a um marceneiro. Combinam por escrito que se o móvel não for entregue na data combinada, o marceneiro pagará 200 euros por cada semana de atraso. Esta é a cláusula penal. Ambas as partes sabem exatamente qual será a consequência financeira do incumprimento.
Duas empresas assinam contrato de prestação de serviços, mas o contrato é verbal (sem documento escrito). Incluem uma cláusula penal nesse acordo verbal. A obrigação principal é nula por falta de formalidade. Consequentemente, a cláusula penal também fica nula e não pode ser exigida.
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