Livro II · DIREITO DAS OBRIGAÇÕESTítulo I · Das obrigações em geralCapítulo VII · Cumprimento e não cumprimento das obrigaçõesSecção II · Não cumprimentoSubsecção II · Falta de cumprimento e mora imputáveis ao devedor

Artigo 811.ºFuncionamento da cláusula penal

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as regras sobre como funciona a cláusula penal — uma multa que as partes combinam previamente como castigo pelo incumprimento. A lei protege o devedor impedindo que o credor receba em duplicado: não pode exigir tanto o cumprimento da obrigação como a multa, a menos que tenha sido acordado especificamente para atrasos. A cláusula penal substitui o direito a reclamar danos adicionais, salvo acordo contrário. Há uma proteção fundamental: o credor nunca pode receber uma indemnização total (incluindo a multa) superior ao prejuízo real que sofreu. Isto evita que cláusulas penais se transformem em formas disfarçadas de enriquecimento sem causa.

Quando se aplica — exemplos práticos

Contrato de fornecimento com multa por não entrega

Uma empresa encomenda máquinas com prazo de 30 dias e multa de 5 mil euros por atraso. Se o fornecedor entregar atrasado, o cliente recebe a multa. Se não entregar nunca, o cliente não pode exigir simultaneamente o cumprimento E a multa — deve escolher entre receber a máquina ou a indemnização, não ambas.

Contrato de obra com cláusula penal fixa

Uma construtora compromete-se a terminar obras em 6 meses com multa de 500 euros por dia de atraso. Se acabar 10 dias tarde e causou um prejuízo de 2 mil euros ao cliente, a multa (5 mil euros) não pode superar o dano real. O cliente só recebe até 2 mil euros, não 5 mil.

Atraso com cláusula específica para demora

Um inquilino tem contrato com multa por atraso de renda. Neste caso específico, o proprietário pode exigir a renda atrasada E a multa contratual, porque foi acordado expressamente que a penalidade se aplica a atrasos, não a incumprimentos totais.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O credor não pode exigir cumulativamente, com base no contrato, o cumprimento da obrigação principal e o pagamento da cláusula penal, salvo se esta tiver sido estabelecida para o atraso da prestação; é nula qualquer estipulação em contrário. 2 - O estabelecimento da cláusula penal obsta a que o credor exija indemnização pelo dano excedente, salvo se outra for a convenção das partes. 3 - O credor não pode em caso algum exigir uma indemnização que exceda o valor do prejuízo resultante do incumprimento da obrigação principal.
89 palavras · ID 775A0811
Assistente jurídico TOGA

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