Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece um princípio fundamental no direito da família: os pais não têm a obrigação legal de prestar contas pormenorizadas sobre como administram os bens dos filhos menores. Isto significa que a lei não exige que os progenitores apresentem relatórios detalhados das receitas e despesas relacionadas com o património do menor, nem que justifiquem cada transação realizada. Trata-se de uma confiança presumida no exercício das responsabilidades parentais. No entanto, esta dispensa não é absoluta: o artigo 1920.º estabelece exceções importantes. Os pais continuam obrigados a prestar contas em determinadas situações específicas, nomeadamente quando há suspeita de má administração, quando o menor atinge a maioridade e a reivindica, ou quando existem circunstâncias que justifiquem uma prestação de contas. A intenção da lei é permitir que os pais gerem livremente o património dos filhos, sem burocratização excessiva, mas mantendo salvaguardas para proteger os direitos do menor.
Um pai que é gestor dos bens de seu filho menor não precisa apresentar contas anuais detalhadas sobre as despesas com educação, saúde e manutenção. A lei presume que está agindo no interesse do menor. Porém, se o filho completar 18 anos e questionar como foram gastos fundos que lhe pertenciam, aí o pai pode ser obrigado a prestar contas.
Quando há litígio entre os pais sobre a gestão dos bens do filho, ou quando outro familiar suspeita de má administração (por exemplo, o avó que financiou uma herança), a isenção de prestar contas pode ser questionada. Nesses casos, o tribunal pode exigir que os pais demonstrem como utilizaram o dinheiro que pertencia ao menor.
Se uma criança recebe uma herança ou doação substancial, o progenitor que administra esses bens não é automaticamente obrigado a prestar contas contabilísticas pormenorizadas. Mas se existirem indícios de desperdício ou desvio de fundos, o outro progenitor ou tutores legítimos podem solicitar ao tribunal uma prestação de contas detalhada.
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Artigo 1899.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1899
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