Livro IV · DIREITO DA FAMÍLIATítulo II · Do casamentoCapítulo IX · Efeitos do casamento quanto às pessoas e aos bens dos cônjugesSecção I · Disposições gerais

Artigo 1687.ºSanções

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as consequências legais quando um cônjuge actua contra as regras de consentimento definidas noutros artigos do Código Civil. Basicamente, determina que certos actos realizados por um cônjuge sem autorização do outro podem ser anulados. O cônjuge prejudicado (ou os seus herdeiros) pode pedir a anulação, mas apenas dentro de prazos específicos: seis meses após descobrir o acto, ou no máximo três anos após a sua realização. Existe, porém, uma protecção importante para compradores de boa fé: se alguém adquirir um móvel sem registo de um cônjuge não sabendo que faltava consentimento, a anulação não pode prejudicá-lo. Para bens próprios do outro cônjuge vendidos ilegalmente, aplicam-se regras normais de venda de coisa alheia.

Quando se aplica — exemplos práticos

Venda de jóia familiar sem autorização

Um marido vende uma jóia de família (bem móvel) da sua esposa sem o seu consentimento. A esposa descobre passados dois meses e apresenta um pedido de anulação da venda. Se conseguir comprovar que o comprador sabia da falta de autorização, a venda pode ser anulada. Porém, se o comprador for de boa fé, a anulação não lhe pode ser imposta.

Hipoteca da casa sem acordo conjugal

Um casal é proprietário de um imóvel em comum. O marido vai ao banco e oferece a casa como garantia de um empréstimo pessoal, sem a esposa autorizar. A esposa tem direito de anular este acto dentro de seis meses após conhecê-lo, mas no máximo três anos após a hipoteca ter sido constituída.

Prazo expirado para pedir anulação

Uma cônjuge descobre que o marido vendeu um quadro valioso pertencente a ela há quatro anos. Mesmo que a venda tenha sido feita sem consentimento, ela já não pode pedir anulação porque ultrapassou o prazo máximo de três anos contados desde a venda.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. Os actos praticados contra o disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 1682.º, nos artigos 1682.º-A e 1682.º-B e no n.º 2 do artigo 1683.º são anuláveis a requerimento do cônjuge que não deu o consentimento ou dos seus herdeiros, ressalvado o disposto nos n.os 3 e 4 deste artigo. 2. O direito de anulação pode ser exercido nos seis meses subsequentes à data em que o requerente teve conhecimento do acto, mas nunca depois de decorridos três anos sobre a sua celebração. 3. Em caso de alienação ou oneração de móvel não sujeito a registo feita apenas por um dos cônjuges, quando é exigido o consentimento de ambos, a anulabilidade não poderá ser oposta ao adquirente de boa fé. 4. À alienação ou oneração de bens próprios do outro cônjuge, feita sem legitimidade, são aplicáveis as regras relativas à alienação de coisa alheia.
146 palavras · ID 775A1687

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Como citar este artigo

Artigo 1687.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1687

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