Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece as consequências legais quando um cônjuge actua contra as regras de consentimento definidas noutros artigos do Código Civil. Basicamente, determina que certos actos realizados por um cônjuge sem autorização do outro podem ser anulados. O cônjuge prejudicado (ou os seus herdeiros) pode pedir a anulação, mas apenas dentro de prazos específicos: seis meses após descobrir o acto, ou no máximo três anos após a sua realização. Existe, porém, uma protecção importante para compradores de boa fé: se alguém adquirir um móvel sem registo de um cônjuge não sabendo que faltava consentimento, a anulação não pode prejudicá-lo. Para bens próprios do outro cônjuge vendidos ilegalmente, aplicam-se regras normais de venda de coisa alheia.
Um marido vende uma jóia de família (bem móvel) da sua esposa sem o seu consentimento. A esposa descobre passados dois meses e apresenta um pedido de anulação da venda. Se conseguir comprovar que o comprador sabia da falta de autorização, a venda pode ser anulada. Porém, se o comprador for de boa fé, a anulação não lhe pode ser imposta.
Um casal é proprietário de um imóvel em comum. O marido vai ao banco e oferece a casa como garantia de um empréstimo pessoal, sem a esposa autorizar. A esposa tem direito de anular este acto dentro de seis meses após conhecê-lo, mas no máximo três anos após a hipoteca ter sido constituída.
Uma cônjuge descobre que o marido vendeu um quadro valioso pertencente a ela há quatro anos. Mesmo que a venda tenha sido feita sem consentimento, ela já não pode pedir anulação porque ultrapassou o prazo máximo de três anos contados desde a venda.
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Artigo 1687.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1687
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