Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece que as relações entre marido e mulher terminam quando o casamento se dissolve (por morte de um dos cônjuges), é declarado nulo (nunca foi válido) ou é anulado (teve um vício grave). Quando isto acontece, os direitos e deveres pessoais entre os cônjuges — como convivência e assistência — acabam. O mesmo sucede com os direitos sobre bens, que deixam de ser governados pelas regras do casamento. No entanto, o artigo deixa claro que algumas obrigações podem subsistir, nomeadamente a obrigação de pagar alimentos (pensão) a quem dele necessite. Se houve separação judicial de pessoas e bens (uma situação intermédia), aplicam-se regras especiais previstas noutro artigo do Código Civil.
João falece. O casamento com Maria termina. Maria deixa de ter direitos de sucessão imediata como cônjuge sobrevivo e as contas bancárias conjuntas deixam de funcionar segundo as regras matrimoniais. A herança de João é partilhada conforme a lei de sucessões.
Pedro e Joana divorciam-se. O casamento dissolve-se e deixam de ser marido e mulher. Contudo, se Joana não tem meios para se sustentar, Pedro pode estar obrigado a pagar-lhe uma pensão de alimentos, apesar da dissolução do casamento.
Um casamento é anulado porque um cônjuge ocultou doença grave. Desde esse momento, o casamento é tratado como se nunca tivesse existido. Os bens deixam de ser regulados pelas normas matrimoniais, embora a lei de alimentos se mantenha aplicável.
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Artigo 1688.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1688
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