Livro IV · DIREITO DA FAMÍLIATítulo II · Do casamentoCapítulo IX · Efeitos do casamento quanto às pessoas e aos bens dos cônjugesSecção I · Disposições gerais

Artigo 1682.ºAlienação ou oneração de móveis

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula quando um cônjuge pode vender ou penhorar bens móveis (objetos, dinheiro, contas bancárias, etc.) durante o casamento, dependendo de quem é o dono e quem administra esses bens. A regra geral é: cada cônjuge pode alienar ou onerar livremente os seus bens próprios ou os bens comuns que administra, exceto em situações especiais. Estas exceções exigem consentimento de ambos os cônjuges: 1. Bens móveis que o casal usa em conjunto no dia-a-dia (móveis da casa, carro familiar) ou que usam como ferramenta comum de trabalho. 2. Bens que pertencem ao outro cônjuge, mesmo que um deles esteja a administrá-los (salvo actos simples de gestão). Há ainda uma proteção: se um cônjuge der gratuitamente bens comuns que administra sem autorização do outro, o valor perdido será abatido na parte que lhe cabe quando o casamento terminar (a sua meação). Excluem-se disto as doações pequenas conforme os costumes sociais ou doações que representam pagamento de algo.

Quando se aplica — exemplos práticos

Venda de móvel comum da casa

Um casal tem um sofá, um frigorífico e uma televisão que usam conjuntamente no lar. Se um dos cônjuges quer vender estes bens, mesmo que administre os bens comuns, precisa da autorização do outro. Não pode vender sozinho, porque são bens utilizados em conjunto na vida quotidiana do casal.

Venda de bem próprio do cônjuge

A esposa tem um carro que é bem exclusivamente seu. Mesmo que o marido seja responsável pela administração dos bens comuns, não pode vender ou penhorar o carro dela sem consentimento. O carro pertence só a ela, portanto só ela tem poder para o alienar.

Doação gratuita sem consentimento

O marido doa uma piscina inflável (bem comum que administra) a um amigo, sem pedir autorização à esposa. Como foi uma doação e não uma venda, o valor da piscina será descontado da parte do marido quando o casamento terminar. Exceto se fosse um presente social pequeno ou uma doação compensatória.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. A alienação ou oneração de móveis comuns cuja administração caiba aos dois cônjuges carece do consentimento de ambos, salvo se se tratar de acto de administração ordinária. 2. Cada um dos cônjuges tem legitimidade para alienar ou onerar, por acto entre vivos, os móveis próprios ou comuns de que tenha a administração, nos termos do n.º 1 do artigo 1678.º e das alíneas a) a f) do n.º 2 do mesmo artigo, ressalvado o disposto nos números seguintes. 3. Carece do consentimento de ambos os cônjuges a alienação ou oneração: a) De móveis utilizados conjuntamente por ambos os cônjuges na vida do lar ou como instrumento comum de trabalho; b) De móveis pertencentes exclusivamente ao cônjuge que os não administra, salvo tratando-se de acto de administração ordinária. 4. Quando um dos cônjuges, sem consentimento do outro, alienar ou onerar, por negócio gratuito, móveis comuns de que tem a administração, será o valor dos bens alheados ou a diminuição de valor dos onerados levado em conta na sua meação, salvo tratando-se de doação remuneratória ou de donativo conforme aos usos sociais.
181 palavras · ID 775A1682

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Como citar este artigo

Artigo 1682.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1682

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