Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo define como cada cônjuge pode administrar e gerir bens durante o casamento. A regra geral é simples: cada pessoa tem a administração dos seus próprios bens. Mas o artigo reconhece que, na prática, um cônjuge também pode gerir certos bens do outro ou bens comuns do casal em várias situações: o dinheiro que ganha pelo seu trabalho, direitos de autor, bens que trouxe para o casamento ou recebeu como presente após o casamento, bens que lhe foram dados exclusivamente a ele, ferramentas de trabalho móveis que usa, bens do cônjuge quando este está impossibilitado de administrar (viagem, desaparecimento) e bens se o outro lhe der procuração. Para bens comuns, qualquer cônjuge pode fazer atos normais de gestão sozinho, mas decisões maiores precisam do acordo de ambos.
A Maria recebe o seu vencimento mensal numa conta. Pode gerir livremente este dinheiro, pagar contas e fazer compras sem precisar da autorização do seu marido. O salário é seu proveniente do trabalho, mesmo que o casamento seja sob regime de bens comuns.
O João herdou uma casa dos seus pais antes de casar. Continua a ser seu bem próprio e ele administra tudo relacionado com a casa — aluguel, reparações, venda — sem depender da vontade da esposa, mesmo que vivam no imóvel.
O casal tem um carro adquirido durante o casamento que é bem comum. Para vender o carro, ambos os cônjuges devem concordar e assinar o contrato. Um não pode vender sozinho sem consentimento do outro.
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Artigo 1678.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1678
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