Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece uma exceção importante à regra geral da administração dos bens no casamento. Normalmente, um dos cônjuges é designado para administrar o património comum ou os bens do casal. No entanto, o outro cônjuge, apesar de não ter essa responsabilidade de administração, pode intervir e tomar decisões sobre os bens quando o cônjuge administrador se encontra temporariamente impossibilitado de agir — por exemplo, devido a doença, ausência prolongada ou incapacidade. A condição essencial é que exista urgência: o atraso em tomar providências deveria causar danos significativos ao património ou aos interesses da família. Desta forma, a lei garante que o património familiar não fica desprotegido ou prejudicado simplesmente porque o administrador designado está momentaneamente indisponível. É uma salvaguarda prática que equilibra a responsabilidade de um cônjuge com a proteção do interesse comum.
O marido, administrador dos bens, sofre um acidente grave e fica hospitalizado por vários meses. A cobertura de um apartamento alugado começou a vazar e causa danos no imóvel. A mulher pode autorizar e pagar a reparação urgente, sem esperar pela recuperação do marido, para evitar maiores prejuízos.
A mulher é a administradora dos bens agrícolas do casal. Fica doente durante o período crítico de colheita. O marido pode tomar as providências necessárias para colher e armazenar a colheita, prevenindo perdas significativas das culturas.
O cônjuge administrador está em viagem de trabalho prolongada sem acesso a comunicações. Aproxima-se o prazo final para pagar uma contribuição predial. O outro cônjuge pode efectuar o pagamento para evitar multas e juros de mora por atraso.
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Artigo 1679.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1679
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