Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo regulamenta como um cônjuge pode receber bens de terceiros (doações, heranças ou legados) e, inversamente, como pode rejeitar essas heranças ou legados. A primeira parte é permissiva: cada cônjuge pode aceitar doações, heranças ou legados sem pedir autorização ao outro, independentemente do regime de bens do casamento. Isto significa que se recebe uma herança, não precisa de consentimento do companheiro. Porém, a segunda parte é mais restritiva: rejeitar uma herança ou legado é diferente. Normalmente, ambos os cônjuges têm de concordar para recusar. A única exceção ocorre quando o casal está em regime de separação de bens, caso em que cada um pode repudiar livremente. Esta assimetria protege o património comum do casal, evitando que um cônjuge prejudique a situação financeira conjunta ao recusar heranças indesejáveis sem autorização.
A Maria recebe notificação de que herdou uma casa do tio falecido. Está casada em comunhão de adquiridos. Pode aceitar esta herança diretamente, sem pedir permissão ao marido João. A casa integra o seu património pessoal, não precisa de consentimento conjugal para aceitá-la.
O Pedro é legatário de uma dívida contraída pelo falecido (um legado de obrigações). Casado em comunhão de adquiridos, não pode simplesmente repudiar o legado. Precisa do consentimento da esposa, pois a rejeição afectaria o património comum do casal.
A Ana está casada sob regime de separação de bens. Recebe uma herança indesejável de um familiar. Como vigora separação de bens, pode repudiar a herança autonomamente, sem precisar da concordância do marido. Cada um gere o seu património independentemente.
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Artigo 1683.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1683
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