Livro IV · DIREITO DA FAMÍLIATítulo II · Do casamentoCapítulo IX · Efeitos do casamento quanto às pessoas e aos bens dos cônjugesSecção I · Disposições gerais

Artigo 1683.ºAceitação de doações e sucessões. Repúdio da herança ou do legado

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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1. Os cônjuges não necessitam do consentimento um do outro para aceitar doações, heranças ou legados. 2. O repúdio da herança ou legado só pode ser feito com o consentimento de ambos os cônjuges, a menos que vigore o regime da separação de bens.
44 palavras · ID 775A1683
Assistente jurídico TOGA

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