Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece as regras sobre o consentimento que um cônjuge deve dar ao outro em situações que a lei exige. Em primeiro lugar, o consentimento tem de ser específico para cada acto — não pode ser genérico ou abrangente, mas sim dirigido a uma situação particular. Em segundo lugar, o consentimento segue a mesma forma exigida para uma procuração, ou seja, deve ser feito por escrito com assinatura autenticada. Em terceiro lugar, a lei prevê uma proteção: se um cônjuge se recusa injustamente a dar consentimento, ou se por alguma razão não consegue fazê-lo, o tribunal pode suprir esse consentimento. Isto evita que um cônjuge bloqueie legalmente as ações do outro de forma abusiva ou porque está incapacitado.
Um casal é proprietário de uma casa. Um dos cônjuges quer vendê-la, mas o outro recusa o consentimento sem justificação válida. Ao abrigo deste artigo, o cônjuge prejudicado pode pedir ao tribunal que autorize a venda apesar da recusa, considerando-a injusta. O tribunal pode então suprir o consentimento necessário.
Um cônjuge sofre um acidente e fica em coma. O outro necessita de consentimento para uma transação imobiliária urgente. Como é impossível obter consentimento, o tribunal pode supri-lo mediante prova da necessidade e da impossibilidade factual, permitindo prosseguir com a operação.
Um cônjuge exige consentimento do outro para penhorar bens. Este não pode ser dado verbalmente ou por simples carta — deve seguir a forma de procuração, com assinatura autenticada por notário ou cartório. Consentimentos informais são juridicamente inválidos.
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Artigo 1684.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1684
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