Livro IV · DIREITO DA FAMÍLIATítulo II · Do casamentoCapítulo IX · Efeitos do casamento quanto às pessoas e aos bens dos cônjugesSecção I · Disposições gerais

Artigo 1685.ºDisposições para depois da morte

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula o direito de cada cônjuge de fazer disposições testamentárias sobre os seus bens após a morte. Cada um pode deixar em testamento os bens que lhe pertencem exclusivamente e a sua parte dos bens comuns do casal, respeitando sempre os direitos dos herdeiros legitimários (filhos, ascendentes). Quando a disposição envolve um bem específico do património comum, o beneficiário tem direito ao seu valor em dinheiro, não ao bem em si — exceto em três situações: se o bem se tornou propriedade exclusiva do falecido antes da morte, se o outro cônjuge autorizou previamente, ou se a disposição beneficia o próprio cônjuge sobrevivo. Esta norma equilibra a liberdade testamentária com a proteção dos direitos familiares e do cônjuge sobrevivo.

Quando se aplica — exemplos práticos

Casa comum e testamento para terceiro

Um casal possui uma casa em regime de bens comuns. Numa disposição testamentária, o marido deixa a casa a um filho de anterior relacionamento. A casa não se tornou propriedade exclusiva dele, logo o filho não pode exigir a casa em espécie. Tem apenas direito ao valor monetário da metade que pertencia ao marido no património comum.

Autorização prévia para deixar bem comum

Uma mulher deseja deixar testamentariamente um quadro pertencente ao casal a uma instituição de caridade. Consegue a autorização escrita do marido nesta matéria. Neste caso, a instituição pode receber o quadro em espécie, não apenas o seu valor em dinheiro.

Bem que se torna propriedade exclusiva

Um marido herda uma quinta durante o casamento. Por ser herança, torna-se propriedade exclusiva dele. Pode depois deixá-la testamentariamente a um filho específico em espécie. O beneficiário receberá a quinta, pois o bem deixou de ser comum e pertence totalmente ao falecido.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. Cada um dos cônjuges tem a faculdade de dispor, para depois da morte, dos bens próprios e da sua meação nos bens comuns, sem prejuízo das restrições impostas por lei em favor dos herdeiros legitimários. 2. A disposição que tenha por objecto coisa certa e determinada do património comum apenas dá ao contemplado o direito de exigir o respectivo valor em dinheiro. 3. Pode, porém, ser exigida a coisa em espécie: a) Se esta, por qualquer título, se tiver tornado propriedade exclusiva do disponente à data da sua morte; b) Se a disposição tiver sido previamente autorizada pelo outro cônjuge por forma autêntica ou no próprio testamento; c) Se a disposição tiver sido feita por um dos cônjuges em benefício do outro.
123 palavras · ID 775A1685
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 1685.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1685

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