Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece as regras para a criação forçada de uma servidão de aqueduto, que é um direito que permite a uma pessoa construir e manter tubagens ou canais através de propriedades alheias para transportar água. O ponto-chave é que só é possível obrigar um proprietário a aceitar esta servidão se houver uma concessão de água pública. Isto significa que não basta querer aproveitar água — tem de existir uma autorização oficial do Estado ou da administração pública a conceder esse direito de uso. A lei também remete para regras adicionais sobre indenizações e outras condições que se aplicam a este tipo de servidão, garantindo que o proprietário afectado receba uma compensação justa pela restrição ao seu direito de propriedade.
Uma empresa concessionária de água recebe autorização do município para expandir a rede de abastecimento público. Pode obrigar proprietários a permitir a passagem de tubagens nas suas terras, pois existe a concessão administrativa. Os proprietários têm direito a indemnização pelos incómodos e restrições causadas.
Um particular que quer canalizar água de um rio para a sua propriedade não pode impor uma servidão de aqueduto aos vizinhos sem autorização prévia. Mesmo que haja um acordo informal, sem concessão pública reconhecida, não há base legal para a servidão forçada.
Um agricultor obtém concessão da administração para irrigação pública numa região. Pode então forçar a constituição de servidão de aqueduto através de terras alheias para conduzir água até à sua propriedade, desde que pague as indenizações legalmente devidas.
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Artigo 1562.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1562
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