1. Para o aproveitamento de águas públicas, a constituição forçada de servidão de aqueduto só é admitida no caso de haver concessão da água.
2. É aplicável a esta servidão o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 1560.º
40 palavras · ID 775A1562
Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
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