Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece que um proprietário pode ser obrigado a permitir que águas originadas ou conduzidas para outro prédio atravessem o seu terreno, desde que pague uma compensação adequada. Aplica-se em quatro situações principais: quando águas resultam de atividades agrícolas ou industriais; quando se muda o curso natural das águas; quando provêm de sistemas de drenagem (valas, canos, etc.); ou quando alguém tem concessão de águas públicas e quer escoar o excesso. O proprietário do terreno afetado tem direito a indemnização, calculada considerando tanto o prejuízo como os benefícios que possa obter do uso dessa água. Esta servidão apenas pode ser imposta a prédios que já estejam sujeitos à servidão de aqueduto, garantindo uma certa proporcionalidade no regime de obrigações entre proprietários vizinhos.
Um agricultor instala um sistema de rega para a sua quinta e precisa conduzir a água através do prédio vizinho. Pode ser obrigado a conceder a servidão de escoamento, mas deve pagar indemnização ao vizinho. Se este último beneficiar do acesso à água para regar também a sua propriedade, esse benefício reduz a compensação devida.
Um proprietário constrói uma vala para drenar um terreno alagado e essa vala passa necessariamente pelo lote vizinho. Pode impor a servidão de escoamento com indemnização. O vizinho pode receber menos compensação se a drenagem também o beneficiar eliminando humidade do seu prédio.
Uma empresa obtém concessão para usar determinado caudal de um rio. O excesso de água, quando não utilizado, precisa ser escoado. Pode impor servidão aos prédios vizinhos para esse escoamento de águas sobejas, pagando a devida indemnização.
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Artigo 1563.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1563
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