Livro III · DIREITO DAS COISASTítulo VI · Das servidões prediaisCapítulo III · Servidões legaisSecção II · Servidões legais de águas

Artigo 1561.ºServidão legal de aqueduto

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece o direito legal de qualquer pessoa fazer passar águas particulares através de terrenos alheios para fins agrícolas, industriais ou domésticos. O proprietário do terreno pelo qual passa a água (prédio serviente) tem direito a ser compensado financeiramente pelos danos causados pela obra e pela utilização. A lei permite aqueductos subterrâneos ou à superfície em terrenos rústicos, mas protege mais fortemente quintas muradas e áreas habitacionais. O traçado deve ser escolhido de forma a minimizar o incómodo para o proprietário do terreno serviente. Se houver água em excesso, o proprietário do terreno serviente pode pedir uma parte, pagando proporcionalmente pelas despesas de transporte até ao ponto de desvio.

Quando se aplica — exemplos práticos

Agricultor precisando de água de nascente noutro terreno

Um agricultor tem direito a água de uma nascente localizada em propriedade vizinha para regar os seus campos. Pode instalar um aqueduto subterrâneo através do terreno do vizinho. Este vizinho tem direito a receber compensação pelos danos da obra e pela passagem da água, mesmo que o aqueduto não interfira com a sua produção.

Exploração industrial com aquisição de água vizinha

Uma indústria precisa de água para produção e negocia com um proprietário vizinho. Pode construir um canal à superfície para captar essa água, mas deve minimizar impacto na propriedade vizinha. Se causar danos (erosão, infiltração), deve indemnizar o vizinho adequadamente.

Água em excesso e interesse do terreno serviente

Se o aqueduto transporta mais água do que o proprietário inicial necessita, o dono do terreno por onde passa pode pedir uma parcela dessa água excedente. Mas terá de pagar uma quota proporcional dos custos de construção e manutenção até ao ponto de desvio que solicitar.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. Em proveito da agricultura ou da indústria, ou para gastos domésticos, a todos é permitido encanar, subterrâneamente ou a descoberto, as águas particulares a que tenham direito, através de prédios rústicos alheios, não sendo quintais, jardins ou terreiros contíguos a casas de habitação, mediante indemnização do prejuízo que da obra resulte para os ditos prédios; as quintas muradas só estão sujeitas ao encargo quando o aqueduto seja construído subterrâneamente. 2. O proprietário do prédio serviente tem, a todo o tempo, o direito de ser também indemnizado do prejuízo que venha a resultar da infiltração ou erupção das águas ou da deterioração das obras feitas para a sua condução. 3. A natureza, direcção e forma do aqueduto serão as mais convenientes para o prédio dominante e as menos onerosas para o prédio serviente. 4. Se a água do aqueduto não for toda necessária ao seu proprietário, e o proprietário do prédio serviente quiser ter parte no excedente, ser-lhe-á concedida essa parte a todo o tempo, mediante prévia indemnização, e pagando ele, além disso, a quota proporcional à despesa feita com a sua condução até ao ponto donde pretende derivá-la.
189 palavras · ID 775A1561
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 1561.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1561

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