Livro III · DIREITO DAS COISASTítulo VI · Das servidões prediaisCapítulo III · Servidões legaisSecção II · Servidões legais de águas

Artigo 1560.ºServidão legal de presa para o aproveitamento de águas públicas

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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1. A servidão de presa para o aproveitamento de águas públicas só pode ser imposta coercivamente nos casos seguintes: a) Quando os proprietários, ou os donos de estabelecimentos industriais, sitos na margem de uma corrente não navegável nem flutuável, só possam aproveitar a água a que tenham direito fazendo presa, açude ou obra semelhante que vá travar no prédio fronteiro; b) Quando a água tenha sido objecto de concessão. 2. No caso da alínea a) do número anterior e no de concessão de interesse privado, não estão sujeitas à servidão as casas de habitação, nem os quintais, jardins ou terreiros que lhes sejam contíguos; no caso de concessão de utilidade pública, estes prédios só estão sujeitos ao encargo se no respectivo processo administrativo se tiver provado a impossibilidade material ou económica de executar as obras sem a sua utilização. 3. No caso da alínea b) do n.º 1, a servidão considera-se constituída em consequência da concessão, mas a indemnização, na falta de acordo, é fixada pelo tribunal. 4. Se o proprietário do prédio fronteiro sujeito à servidão de travamento quiser utilizar a obra realizada, pode torná-la comum, provando que tem direito a aproveitar-se da água e pagando uma parte da despesa proporcional ao benefício que receber.
206 palavras · ID 775A1560
Assistente jurídico TOGA

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