Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo regula a servidão de presa, um direito legal que permite a uma pessoa construir uma barragem ou açude no terreno do vizinho para aproveitar água pública. A lei só autoriza esta imposição coerciva em duas situações: quando o proprietário marginal não consegue aproveitar a sua água sem invadir o prédio fronteiro, ou quando a água foi concedida administrativamente. As habitações, quintais, jardins e terreiros anexos têm proteção especial e, regra geral, não podem ser obrigados a esta servidão, excepto em casos de utilidade pública se for provada impossibilidade técnica ou económica. O proprietário afetado pode participar nas obras se tiver direitos sobre a mesma água, pagando proporcionalmente. A indemnização é fixada por tribunal quando não há acordo.
Um agricultor na margem de uma ribeira não navegável precisa de construir um açude para regar os campos. Como a obra obriga a invadir o terreno vizinho, pode solicitar a servidão coerciva de presa. O vizinho recebe indemnização e fica sujeito à servidão, mas a sua casa e horta contígua ficam protegidas de ocupação.
A administração concede direitos sobre água pública a uma empresa para instalar um moinho. Essa concessão cria automaticamente a servidão de presa no prédio vizinho, permitindo as obras necessárias. A indemnização é determinada por tribunal se as partes não concordarem.
Após a construção da barragem, o proprietário fronteiro nota que também pode beneficiar da água acumulada. Prova o seu direito de aproveitamento e oferece pagar parte das despesas. A obra torna-se comum, dividindo custos proporcionalmente aos benefícios obtidos.
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Artigo 1560.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1560
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