Livro III · DIREITO DAS COISASTítulo VI · Das servidões prediaisCapítulo III · Servidões legaisSecção II · Servidões legais de águas

Artigo 1560.ºServidão legal de presa para o aproveitamento de águas públicas

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula a servidão de presa, um direito legal que permite a uma pessoa construir uma barragem ou açude no terreno do vizinho para aproveitar água pública. A lei só autoriza esta imposição coerciva em duas situações: quando o proprietário marginal não consegue aproveitar a sua água sem invadir o prédio fronteiro, ou quando a água foi concedida administrativamente. As habitações, quintais, jardins e terreiros anexos têm proteção especial e, regra geral, não podem ser obrigados a esta servidão, excepto em casos de utilidade pública se for provada impossibilidade técnica ou económica. O proprietário afetado pode participar nas obras se tiver direitos sobre a mesma água, pagando proporcionalmente. A indemnização é fixada por tribunal quando não há acordo.

Quando se aplica — exemplos práticos

Proprietário rural aproveita água de ribeira

Um agricultor na margem de uma ribeira não navegável precisa de construir um açude para regar os campos. Como a obra obriga a invadir o terreno vizinho, pode solicitar a servidão coerciva de presa. O vizinho recebe indemnização e fica sujeito à servidão, mas a sua casa e horta contígua ficam protegidas de ocupação.

Concessão administrativa de água para moinho

A administração concede direitos sobre água pública a uma empresa para instalar um moinho. Essa concessão cria automaticamente a servidão de presa no prédio vizinho, permitindo as obras necessárias. A indemnização é determinada por tribunal se as partes não concordarem.

Vizinho participa nos benefícios da presa

Após a construção da barragem, o proprietário fronteiro nota que também pode beneficiar da água acumulada. Prova o seu direito de aproveitamento e oferece pagar parte das despesas. A obra torna-se comum, dividindo custos proporcionalmente aos benefícios obtidos.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. A servidão de presa para o aproveitamento de águas públicas só pode ser imposta coercivamente nos casos seguintes: a) Quando os proprietários, ou os donos de estabelecimentos industriais, sitos na margem de uma corrente não navegável nem flutuável, só possam aproveitar a água a que tenham direito fazendo presa, açude ou obra semelhante que vá travar no prédio fronteiro; b) Quando a água tenha sido objecto de concessão. 2. No caso da alínea a) do número anterior e no de concessão de interesse privado, não estão sujeitas à servidão as casas de habitação, nem os quintais, jardins ou terreiros que lhes sejam contíguos; no caso de concessão de utilidade pública, estes prédios só estão sujeitos ao encargo se no respectivo processo administrativo se tiver provado a impossibilidade material ou económica de executar as obras sem a sua utilização. 3. No caso da alínea b) do n.º 1, a servidão considera-se constituída em consequência da concessão, mas a indemnização, na falta de acordo, é fixada pelo tribunal. 4. Se o proprietário do prédio fronteiro sujeito à servidão de travamento quiser utilizar a obra realizada, pode torná-la comum, provando que tem direito a aproveitar-se da água e pagando uma parte da despesa proporcional ao benefício que receber.
206 palavras · ID 775A1560
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 1560.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1560

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