1. A reparação ou reconstrução da parede ou muro comum é feita por conta dos consortes, em proporção das suas partes.
2. Se o muro for simplesmente de vedação, a despesa é dividida pelos consortes em partes iguais.
3. Se, além da vedação, um dos consortes tirar do muro proveito que não seja comum ao outro, a despesa é rateada entre eles em proporção do proveito que cada um tirar.
4. Se a ruína do muro provier de facto do qual só um dos consortes tire proveito, só o beneficiário é obrigado a reconstruí-lo ou repará-lo.
5. É sempre facultado ao consorte eximir-se dos encargos de reparação ou reconstrução da parede ou muro, renunciando ao seu direito nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 1411.º
127 palavras · ID 775A1375