Livro III · DIREITO DAS COISASTítulo II · Do direito de propriedadeCapítulo V · CompropriedadeSecção II · Direitos e encargos do comproprietário

Artigo 1411.ºBenfeitorias necessárias

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece como funcionam as despesas necessárias quando dois ou mais pessoas são proprietárias em comum de um bem (por exemplo, um imóvel herdado por vários filhos). Cada comproprietário tem a obrigação de contribuir financeiramente para manter o bem em bom estado ou permitir que seja usado normalmente. A contribuição de cada um é proporcional à sua quota — se possui metade, paga metade das despesas. No entanto, um comproprietário pode recusar-se a pagar renunciando ao seu direito de propriedade. Mas essa renúncia só é válida se os outros proprietários concordarem, especialmente se a despesa já foi aprovada anteriormente pelo que renuncia. A renúncia também pode ser cancelada se, no final, as obras não se realizarem. Quando alguém renuncia, o seu direito é distribuído entre os restantes comproprietários conforme as quotas de cada um.

Quando se aplica — exemplos práticos

Reparação urgente de telhado em imóvel herdado

Três filhos herdam uma casa, cada um com quota de um terço. O telhado começa a vazar. Os dois primeiros filhos decidem fazer a reparação imediatamente e pedem contribuição de 500 euros ao terceiro. Este deve pagar, pois é despesa necessária de conservação. Pode recusar apenas se renunciar completamente ao direito sobre a casa, e os outros dois concordarem.

Renúncia com aprovação prévia

Dois sócios possuem um armazém em comum. Numa reunião, ambos aprovam a pintura das paredes. Depois, um deles tenta não pagar a sua parte renunciando ao direito. A renúncia é inválida porque já havia aprovado a despesa. Só seria válida se tivesse recusado desde o início, com consentimento do outro.

Renúncia com execução incerta

Quatro proprietários de um terreno aprovam colocar vedação. Um renuncia ao seu direito e distribui a sua quota entre os outros três. Porém, se a vedação nunca for construída, o renunciante pode revogar a renúncia e recuperar a sua propriedade.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. Os comproprietários devem contribuir, em proporção das respectivas quotas, para as despesas necessárias à conservação ou fruição da coisa comum, sem prejuízo da faculdade de se eximirem do encargo renunciando ao seu direito. 2. A renúncia, porém, não é válida sem o consentimento dos restantes consortes, quando a despesa tenha sido anteriormente aprovada pelo interessado, e é revogável sempre que as despesas previstas não venham a realizar-se. 3. A renúncia do comproprietário está sujeita à forma prescrita para a doação e aproveita a todos os consortes, na proporção das respectivas quotas.
92 palavras · ID 775A1411
Assistente jurídico TOGA

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