Livro III · DIREITO DAS COISASTítulo II · Do direito de propriedadeCapítulo V · CompropriedadeSecção II · Direitos e encargos do comproprietário

Artigo 1410.ºAcção de preferência

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece o direito de preferência de um comproprietário (proprietário de uma fração de um bem) quando outro comproprietário vende ou transmite a sua quota sem o informar. Quando um comproprietário descobre que outro alienou a sua parte, tem seis meses para exercer este direito de preferência, desde que deposite o preço da compra nos 15 dias seguintes ao processo. Isto significa que, em vez de a quota passar para um terceiro estranho à compropriedade, o comproprietário afastado tem a oportunidade de ficar com essa mesma quota, mantendo assim o círculo de proprietários. O direito permanece válido mesmo que o negócio de venda seja alterado, rescindido ou resolvido, protegendo o comproprietário contra surpresas e mudanças de sócios indesejadas.

Quando se aplica — exemplos práticos

Apartamento em condomínio com compropriedade

João e Maria são proprietários de um apartamento (50% cada). João vende a sua metade a um terceiro sem avisar Maria. Maria descobre a venda três meses depois. Tem direito a requerer judicialmente que a quota reverta para si, depositando o valor acordado no prazo legal. A venda ao terceiro fica bloqueada.

Negócio rescindido após exercício do direito

Dois sócios partilham uma loja. Um deles vende a sua parte; o outro requer preferência. Após a ação, porém, o comprador original e o vendedor rescindem o contrato. O direito de preferência do comproprietário não desaparece — mantém-se, protegendo-o contra estas alterações.

Falha de notificação formal

Dois proprietários têm um terreno em conjunto. Um vende-o sem avisar o outro. O comproprietário só sabe pela câmara municipal, passados cinco meses. Ainda assim, tem direito a exercer preferência nesse primeiro mês seguinte, porque o prazo conta da data em que soube realmente da venda.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O comproprietário a quem se não dê conhecimento da venda ou da dação em cumprimento tem o direito de haver para si a quota alienada, contanto que o requeira dentro do prazo de seis meses, a contar da data em que teve conhecimento dos elementos essenciais da alienação, e deposite o preço devido nos 15 dias seguintes à propositura da acção. 2. O direito de preferência e a respectiva acção não são prejudicados pela modificação ou distrate da alienação, ainda que estes efeitos resultem de confissão ou transacção judicial.
91 palavras · ID 775A1410
Assistente jurídico TOGA

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