Livro III · DIREITO DAS COISASTítulo II · Do direito de propriedadeCapítulo III · Propriedade de imóveisSecção VI · Paredes e muros de meação

Artigo 1374.ºAlçamento do muro comum

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula o direito de um proprietário aumentar a altura de uma parede ou muro que partilha com o vizinho (muro de meação). Qualquer dos proprietários pode elevar o muro por sua conta e responsabilidade, pagando integralmente as obras e a manutenção dessa parte alteada. Contudo, se a parede estiver em mau estado e não suportar o alçamento, quem quer elevar o muro tem de reconstruir toda a estrutura. Se precisar de aumentar a espessura do muro, esse espaço adicional vem do seu lado da propriedade. O proprietário que não participou no alçamento pode, posteriormente, tornar-se proprietário de metade dessa parte aumentada pagando metade do custo das obras, ou metade do valor do solo se houve aumento de espessura.

Quando se aplica — exemplos práticos

Alçamento de muro em bom estado

Um proprietário quer elevar um muro comum de 1,5 metros para 2 metros. Como o muro está em bom estado estrutural, pode proceder ao alçamento apenas pagendo a totalidade das obras e futuras reparações dessa secção. O vizinho pode depois exercer o direito de condomínio, pagando metade do custo dessa elevação.

Reconstrução necessária antes do alçamento

Um muro de meação está deteriorado e fraco. O proprietário que deseja alçá-lo deve primeiro reconstruir todo o muro, custeando integralmente essa reconstrução. Se aumentar a espessura, o espaço extra ocupa terreno do seu lado. O vizinho pode então adquirir direitos sobre a parte alteada pagando metade do investimento.

Vizinho adquire direitos posteriores

Após um proprietário ter alçado um muro à sua custa, o vizinho decide tempos depois que quer usufruir dessa elevação. Pode adquirir metade da propriedade dessa parte aumentada pagando metade do valor que a obra custou inicialmente.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. A qualquer dos consortes é permitido altear a parede ou muro comum, contanto que o faça à sua custa, ficando a seu cargo todas as despesas de conservação da parte alteada. 2. Se a parede ou muro não estiver em estado de aguentar o alçamento, o consorte que pretender levantá-lo tem de reconstruí-lo por inteiro à sua custa e, se quiser aumentar-lhe a espessura, é o espaço para isso necessário tomado do seu lado. 3. O consorte que não tiver contribuído para o alçamento pode adquirir comunhão na parte aumentada, pagando metade do valor dessa parte e, no caso de aumento de espessura, também metade do valor do solo correspondente a esse aumento.
114 palavras · ID 775A1374
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 1374.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1374

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