Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece restrições ao fraccionamento de terrenos agrícolas em Portugal. A lei proíbe dividir terras aptas para cultura em parcelas menores do que a área mínima definida como 'unidade de cultura' para cada região do país. A intenção é preservar a viabilidade económica das explorações agrícolas. Além disso, mesmo que se respeite a área mínima, o fraccionamento é vedado se criar um 'encrave' — situação em que uma parcela fica cercada por outras terras, ficando inacessível ou desligada de vias públicas. A lei considera ainda todas as terras contíguas do mesmo dono como um conjunto único, ainda que registadas como prédios distintos. Qualquer divisão que viole estas regras é nula. O artigo aplica-se também à constituição de usufrutos, que é tratada como uma forma de fraccionamento.
Um agricultor no Alentejo tem um terreno de 5 hectares. A unidade de cultura para essa zona é 2 hectares. Pretende vender 1 hectare a um vizinho. Esta operação é proibida — a parcela resultante ficaria abaixo do mínimo legal. O contrato seria nulo.
Um proprietário em zona rural tem um terreno retangular de 3 hectares (acima do mínimo). Quer dividir-o em duas parcelas, mas uma delas ficaria encravada, sem acesso direto a via pública, isolada pela outra parcela. O fraccionamento é proibido, mesmo respeitando a área mínima.
Um proprietário concede usufruto a um familiar sobre metade do seu terreno agrícola, mantendo a nua propriedade. Esta operação é tratada como fraccionamento. Se a metade for menor que a unidade de cultura obrigatória, o usufruto não pode ser constituído.
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Artigo 1376.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1376
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