Livro III · DIREITO DAS COISASTítulo II · Do direito de propriedadeCapítulo III · Propriedade de imóveisSecção VII · Fraccionamento e emparcelamento de prédios rústicos

Artigo 1376.ºFraccionamento

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece restrições ao fraccionamento de terrenos agrícolas em Portugal. A lei proíbe dividir terras aptas para cultura em parcelas menores do que a área mínima definida como 'unidade de cultura' para cada região do país. A intenção é preservar a viabilidade económica das explorações agrícolas. Além disso, mesmo que se respeite a área mínima, o fraccionamento é vedado se criar um 'encrave' — situação em que uma parcela fica cercada por outras terras, ficando inacessível ou desligada de vias públicas. A lei considera ainda todas as terras contíguas do mesmo dono como um conjunto único, ainda que registadas como prédios distintos. Qualquer divisão que viole estas regras é nula. O artigo aplica-se também à constituição de usufrutos, que é tratada como uma forma de fraccionamento.

Quando se aplica — exemplos práticos

Venda parcial de terreno agrícola abaixo do mínimo

Um agricultor no Alentejo tem um terreno de 5 hectares. A unidade de cultura para essa zona é 2 hectares. Pretende vender 1 hectare a um vizinho. Esta operação é proibida — a parcela resultante ficaria abaixo do mínimo legal. O contrato seria nulo.

Divisão de propriedade que cria isolamento

Um proprietário em zona rural tem um terreno retangular de 3 hectares (acima do mínimo). Quer dividir-o em duas parcelas, mas uma delas ficaria encravada, sem acesso direto a via pública, isolada pela outra parcela. O fraccionamento é proibido, mesmo respeitando a área mínima.

Constituição de usufruto em parte do terreno

Um proprietário concede usufruto a um familiar sobre metade do seu terreno agrícola, mantendo a nua propriedade. Esta operação é tratada como fraccionamento. Se a metade for menor que a unidade de cultura obrigatória, o usufruto não pode ser constituído.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. Os terrenos aptos para cultura não podem fraccionar-se em parcelas de área inferior a determinada superfície mínima, correspondente à unidade de cultura fixada para cada zona do País; importa fraccionamento, para este efeito, a constituição de usufruto sobre uma parcela do terreno. 2. Também não é admitido o fraccionamento, quando dele possa resultar o encrave de qualquer das parcelas, ainda que seja respeitada a área fixada para a unidade de cultura. 3. O preceituado neste artigo abrange todo o terreno contíguo pertencente ao mesmo proprietário, embora seja composto por prédios distintos.
92 palavras · ID 775A1376
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Como citar este artigo

Artigo 1376.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1376

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