Livro III · DIREITO DAS COISASTítulo II · Do direito de propriedadeCapítulo III · Propriedade de imóveisSecção VII · Fraccionamento e emparcelamento de prédios rústicos

Artigo 1377.ºPossibilidade do fraccionamento

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
A proibição do fraccionamento não é aplicável: a) A terrenos que constituam partes componentes de prédios urbanos ou se destinem a algum fim que não seja a cultura; b) Se o adquirente da parcela resultante do fraccionamento for proprietário de terreno contíguo ao adquirido, desde que a área da parte restante do terreno fraccionado corresponda, pelo menos, a uma unidade de cultura; c) Se o fraccionamento tiver por fim a desintegração de terrenos para construção ou rectificação de estremas.
79 palavras · ID 775A1377
Assistente jurídico TOGA

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