Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo regula o que acontece quando alguém constrói, semeia ou planta em terreno que não lhe pertence, usando materiais, sementes ou plantas também alheios. A regra principal é que o dono dos materiais tem os mesmos direitos que teria o construtor ou plantador (segundo o artigo 1340.º), independentemente de ter agido de boa ou má fé. Contudo, há uma exceção importante: se o dono dos materiais teve culpa no ocorrido, então as regras mudam. Nesse caso, se quem fez a obra estava de má fé, ambos (o dono dos materiais e quem construiu) respondem solidariamente pelos danos. A divisão do que cada um ganhou é feita proporcionalmente ao valor dos materiais e da mão-de-obra utilizada. Isto protege o dono do terreno contra enriquecimentos injustificados, especialmente quando há negligência do dono dos materiais.
Um construtor faz uma parede no terreno da vizinha com tijolos que comprou a terceiros. O verdadeiro dono dos tijolos descobre. Mesmo que o construtor não soubesse que roubou tijolos, o dono deles tem direito às mesmas compensações que o construtor teria se tivesse agido correctamente. O construtor não enriquece ilicitamente.
O vizinho planta sementes alheias no terreno do outro para ganhar tempo. O dono das sementes sabia, mas foi negligente em avisar ou impedir. Se o vizinho estava de má fé, ambos respondem solidariamente. O terreno ganhou valor, mas essa divisão de ganho segue o valor das sementes versus o trabalho investido.
Um paisagista planta arbustos caros no jardim alheio sem autorização, usando plantas que adquiriu. O dono dos arbustos pode reclamar a sua parte do valor criado, mesmo que o paisagista tenha agido de má fé. Se o dono das plantas também foi culpado, a responsabilidade é partilhada proporcionalmente.
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Artigo 1342.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1342
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