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Artigo 1342.ºObras, sementeiras ou plantações feitas com materiais alheios em terreno alheio

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula o que acontece quando alguém constrói, semeia ou planta em terreno que não lhe pertence, usando materiais, sementes ou plantas também alheios. A regra principal é que o dono dos materiais tem os mesmos direitos que teria o construtor ou plantador (segundo o artigo 1340.º), independentemente de ter agido de boa ou má fé. Contudo, há uma exceção importante: se o dono dos materiais teve culpa no ocorrido, então as regras mudam. Nesse caso, se quem fez a obra estava de má fé, ambos (o dono dos materiais e quem construiu) respondem solidariamente pelos danos. A divisão do que cada um ganhou é feita proporcionalmente ao valor dos materiais e da mão-de-obra utilizada. Isto protege o dono do terreno contra enriquecimentos injustificados, especialmente quando há negligência do dono dos materiais.

Quando se aplica — exemplos práticos

Construtor usa tijolos alheios em obra seu terreno vizinho

Um construtor faz uma parede no terreno da vizinha com tijolos que comprou a terceiros. O verdadeiro dono dos tijolos descobre. Mesmo que o construtor não soubesse que roubou tijolos, o dono deles tem direito às mesmas compensações que o construtor teria se tivesse agido correctamente. O construtor não enriquece ilicitamente.

Dono de sementes negligencia e permissão transforma-se em obra

O vizinho planta sementes alheias no terreno do outro para ganhar tempo. O dono das sementes sabia, mas foi negligente em avisar ou impedir. Se o vizinho estava de má fé, ambos respondem solidariamente. O terreno ganhou valor, mas essa divisão de ganho segue o valor das sementes versus o trabalho investido.

Plantas ornamentais plantadas sem consentimento

Um paisagista planta arbustos caros no jardim alheio sem autorização, usando plantas que adquiriu. O dono dos arbustos pode reclamar a sua parte do valor criado, mesmo que o paisagista tenha agido de má fé. Se o dono das plantas também foi culpado, a responsabilidade é partilhada proporcionalmente.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. Quando as obras, sementeiras ou plantações sejam feitas em terreno alheio com materiais, sementes ou plantas alheias, ao dono dos materiais, sementes ou plantas cabem os direitos conferidos no artigo 1340.º ao autor da incorporação, quer este esteja de boa, quer de má fé. 2. Se, porém, o dono dos materiais, sementes ou plantas tiver culpa, é-lhe aplicável o disposto no artigo antecedente em relação ao autor da incorporação; neste caso, se o autor da incorporação estiver de má fé, é solidária a responsabilidade de ambos, e a divisão do enriquecimento é feita em proporção do valor dos materiais, sementes ou plantas e da mão-de-obra.
106 palavras · ID 775A1342

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Como citar este artigo

Artigo 1342.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1342

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