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Artigo 1341.ºObras, sementeiras ou plantações feitas de má fé em terreno alheio

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo protege o proprietário de um terreno quando alguém constrói, planta ou semeia nele sabendo que não tem direito a fazê-lo (má fé). O dono tem duas opções: primeiro, pode exigir que o intruso desfaça a obra e devolva o terreno ao estado anterior, correndo todas as despesas esse intruso. Segundo, pode escolher ficar com a obra, construção ou plantação, mas neste caso tem de pagar ao intruso um valor justo pelo que foi feito — não é enriquecimento gratuito. A lei reconhece que forçar a destruição de uma obra pode ser economicamente absurdo, mas também não permite que o proprietário lucre sem pagar. A decisão entre demolir ou pagar fica inteiramente a critério do dono do terreno.

Quando se aplica — exemplos práticos

Construção de muro em terreno vizinho

Um construtor edifica um muro no terreno adjacente, sabendo que não é seu. O proprietário do terreno pode obrigar o construtor a derrubar o muro e restaurar o local às próprias custas. Ou preferir manter o muro e pagar ao construtor o custo real da obra, sem enriquecimento.

Plantação de árvores frutíferas alheias

Um agricultor planta centenas de árvores num terreno que não lhe pertence. O dono pode exigir a remoção de todas as árvores e limpeza da terra. Alternativamente, pode manter as árvores produtivas e pagar o valor justo da plantação ao agricultor.

Sementeiras num campo vizinho

Por erro ou intencionalmente, alguém semeia culturas numa parcela alheia. O proprietário pode ordenar a destruição da colheita e restauração do terreno. Ou aceitar a colheita e pagar o preço justo do trabalho e sementes despendidas.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
Se a obra, sementeira ou plantação for feita de má fé, tem o dono do terreno o direito de exigir que seja desfeita e que o terreno seja restituído ao seu primitivo estado à custa do autor dela, ou, se o preferir, o direito de ficar com a obra, sementeira ou plantação pelo valor que for fixado segundo as regras do enriquecimento sem causa.
64 palavras · ID 775A1341
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 1341.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1341

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