Livro III · DIREITO DAS COISASTítulo II · Do direito de propriedadeCapítulo II · Aquisição da propriedadeSecção III · AcessãoSubsecção IV · Acessão industrial imobiliária

Artigo 1340.ºObras, sementeiras ou plantações feitas de boa fé em terreno alheio

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo protege quem, de boa fé, investe recursos significativos em melhorias num terreno que acredita ser seu ou que lhe foi permitido melhorar. A lei reconhece que é injusto alguém perder tudo o que construiu, plantou ou semeou. O resultado prático depende do valor acrescentado: se as melhorias aumentam muito o prédio, o construtor fica com ele pagando o preço original; se aumentam pouco, o dono do terreno fica com tudo mas tem de o indemnizar; se aumentam igualmente, há um leilão entre ambos. A boa fé é essencial: pode ser desconhecimento que o terreno era alheio ou autorização prévia do dono. Esta norma evita enriquecimentos injustos e incentiva investimento em propriedades quando há consenso ou erro honesto.

Quando se aplica — exemplos práticos

Construção de moradia em lote supostamente seu

Um cidadão compra um lote com escritura deficiente e constrói uma moradia de valor elevado. Descobre depois que a propriedade pertence a outrem. Se agiu de boa fé, pode adquirir o terreno pagando apenas o que valia antes da obra, mesmo que a construção valha muito mais agora.

Plantação de árvores em terreno vizinho

Um agricultor planta laranjeiras num campo que pensava ser seu mas era do vizinho. Passados anos, as árvores produzem e aumentam substancialmente o valor do terreno. Agindo de boa fé, pode ficar com o terreno pagando o seu valor anterior, não o valor atual com as árvores.

Construção com autorização do dono

Um inquilino, com permissão escrita do proprietário, constrói uma extensão na casa. Depois o proprietário nega tudo. Mesmo que o valor acrescentado seja pequeno, houve boa fé porque havia autorização, logo o construtor tem direito a indemnização.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. Se alguém, de boa fé, construir obra em terreno alheio, ou nele fizer sementeira ou plantação, e o valor que as obras, sementeiras ou plantações tiverem trazido à totalidade do prédio for maior do que o valor que este tinha antes, o autor da incorporação adquire a propriedade dele, pagando o valor que o prédio tinha antes das obras, sementeiras ou plantações. 2. Se o valor acrescentado for igual, haverá licitação entre o antigo dono e o autor da incorporação, pela forma estabelecida no n.º 2 do artigo 1333.º 3. Se o valor acrescentado for menor, as obras, sementeiras ou plantações pertencem ao dono do terreno, com obrigação de indemnizar o autor delas do valor que tinham ao tempo da incorporação. 4. Entende-se que houve boa fé, se o autor da obra, sementeira ou plantação desconhecia que o terreno era alheio, ou se foi autorizada a incorporação pelo dono do terreno.
152 palavras · ID 775A1340

Artigos referenciados

Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 1340.º (Obras, sementeiras ou plantações feitas de boa fé em terreno alheio)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Como citar este artigo

Artigo 1340.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1340

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.